Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Paula, Alber Vale de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4095
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Resumo: |
Ao tempo em que permitem ao Código Civil manter-se sempre vivo e atualizado, propiciando ao sistema maior mobilidade e ao juiz o abrandamento da norma conceitual casuística, as cláusulas gerais encerram um risco em si mesmas, que se traduz na generalidade do conceito da norma a ser aplicada. Sendo de natureza aberta, a cláusula geral deve ter seu conteúdo preenchido com valores pelo juiz. Qualquer visão sectária, qualquer preconceito ou eleição unilateral de princípios ou valores põem em risco o fundamento constitucional da segurança jurídica e, por conseguinte, o Estado Democrático de Direito. A introdução das normas abertas nos sistemas jurídicos é uma decorrência dos regimes políticos democráticos, não se lhes recomendando o uso em regimes autoritários. O juiz é acima de tudo um ser humano, sob o influxo das circunstâncias que lhes são próprias; não pode a norma de direito dar margem a excepcional extravasamento de paixões ou sectarismo, pena de condenação das liberdades civis à zona de incerteza jurídica. |