Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Yang, Su Yun |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4496
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Resumo: |
A Carta da República, nos artigos 150, VI, c c/c o 4º do mesmo artigo, após vedar a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, entre outros entes, das instituições de educação e assistência social, ressalva que a vedação somente alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades. O presente trabalho visa a análise do instituto da imunidade tributária das entidades assistenciais, relativamente a imóvel de sua propriedade submetido a regime de locação, se aplicáveis ou não mediante confronto da legislação vigente, com a evolução da jurisprudência e das novas tendências interpretativas dadas não só pelos recentes julgados, súmulas, como também na opinião de balizados doutrinadores a respeito das finalidades essenciais. Aponta que o objeto social benemerente das entidades de assistência social e educacional está relacionado não só à destinação dos recursos captados para a sua manutenção e consecução das atividades relacionadas às finalidades essenciais das mesmas, mas também às fontes de custeio. Assim sendo, ambos os aspectos devem ser ponderados para a verificação da ocorrência de fato gerador tributável ou aplicação da imunidade tributária. Apresenta a necessidade de uma nova hermenêutica a respeito da matéria, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no tratamento das finalidades essenciais e as atividades efetivamente exercidas/prestadas pelas entidades beneficentes. E finalmente, aponta novas tendências da interpretação passando da forma teleológica, ampliadora do alcance da imunidade tributária, para aplicação do princípio da solidariedade social, mais restritiva neste aspecto, atualmente em voga no meio jurídico. |