A reversão da aposentadoria por invalidez do servidor público

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Koifman, Giselle de Melo Salles Macêdo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3205
Resumo: Nos dias atuais verifica-se um enorme gasto de dinheiro público com o pagamento, por parte da Administração Pública, do benefício denominado aposentadoria por invalidez a servidores públicos que já recuperaram a sua capacidade laborativa e podem voltar a exercer as atribuições de seus cargos. A presente monografia tem o intuito de analisar a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que obtiveram tal benefício, mas que posteriormente recuperaram sua capacidade para o trabalho. Serão estudados: os Regimes de Previdência; os Benefícios Previdenciários previstos na Constituição Federal; as modalidades de aposentadoria do servidor público; a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, suas formas e implicações; a forma de se calcular os proventos da aposentadoria por invalidez; e, por fim, a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez do servidor público. Para tal, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, selecionando livros, legislações e jurisprudências que tratam de Direito Previdenciário, do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Servidores Públicos. Nesse contexto, conclui-se que é possível a reversão da aposentadoria por invalidez caso a Administração Pública verifique a inexistência da doença que ensejou a concessão do benefício ou a total recuperação da mesma, principalmente após a publicação da Lei nº. 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 188, da Lei nº. 8.122, de 11 de dezembro de 1990, que passou a prever a possibilidade da Administração convocar o servidor aposentado para participar de avaliação que analisará se ainda existem ou não as condições que ensejaram a aposentadoria por invalidez, podendo, também, o servidor, se tiver recuperado sua capacidade laborativa e possuir interesse, requerer administrativamente a reversão da aposentadoria por invalidez que lhe fora concedida, não necessitando ajuizar ação judicial com o referido objetivo.