Os critérios de escolha para efetivação dos ministros do Tribunal de Contas da União e conselheiros dos tribunais de contas brasileiros, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, incisos II a IV da Constituição da República de 1988

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Oliveira Filho, Nívia de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3687
Resumo: O objetivo central desta pesquisa foi discutir os critérios de escolha dos integrantes dos Tribunais de Contas, embasado na Constituição da República de 1988, em seu artigo 73, parágrafo 1º, incisos II a IV. Observou-se na problemática os critérios adotados para a escolha dos membros do Tribunal de Contas, levantando-se então, a seguinte indagação: os critérios de escolha para efetivação dos membros dos Tribunais de Contas da União e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, incisos II a IV da Constituição da República de 1988, por simetria, atende a interpretação sistemática dos artigos da Carta Magna? Como metodologia utilizou-se a pesquisa qualitativa e o método dedutivo, utilizandose para obtenção de dados a consulta em obras literárias e plataformas jurídicas alojadas no ambiente virtual, devidamente referenciadas. Conclusivamente, pode-se constatar que é preciso enfrentar algumas questões que durante muito tempo se constituíram verdadeiros tabus a exemplo de uma composição técnica dos Conselhos dos Tribunais de Contas.