Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Santos, Joeny Gomide |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3151
|
Resumo: |
Este trabalho tem por objetivo evidenciar situações em que a ausência de normas acerca da terceirização de serviços, especificamente, nos contratos de empreitada, cuja contratação se enquadre na hipótese de dono da obra, altere-se, ampliativamente, o entendimento acerca da responsabilidade subsidiária, acarretando em insegurança jurídica nas relações de empregos e contratuais estabelecidas. A jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, há uma década firmou-se no sentido explicitado pela Súmula 331, apesar deste grande lapso temporal, a referida Súmula não esgota todas as hipóteses de lesão a direitos que a inexistência normativa enseja aos trabalhadores terceirizados. Ao contrário, algumas vezes elastece tanto a interpretação de responsabilização subsidiária, agindo com uma postura protecionista, como se verificará no decorrer deste trabalho, nos casos de Petrobras dona da obra, em favor do empregado-terceirizado, concorrendo para a insegurança jurídica dos jurisdicionados, remanescendo, ainda, a necessidade positivação das normas para que rejam a terceirização de forma legal, mais equânime e justa a todos, sejam os envolvidos na relação de emprego, sejam as partes envolvidas no contrato de empreitada. |