Limites Objetivos do Efeito Vinculante no Controle Concentrado de Constitucionalidade no Brasil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Tavares, Marcelo Mendes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasiliense de Direito Público
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4735
Resumo: O presente trabalho é ligado à área do direito constitucional, no capítulo do controle de constitucionalidade, e aborda os limites objetivos do efeito vinculante no controle concentrado de constitucionalidade brasileiro. Existem duas teses sobre o efeito vinculante, a tese restritiva que determina abrangência da parte dispositiva e a tese ampliativa que possibilita o alcance dos fundamentos determinantes. A escolha de uma delas é relevante para se saber o que os demais Tribunais e a administração pública estão obrigados a respeitar e o âmbito do objeto da Reclamação. Será investigada a doutrina sobre o efeito vinculante, analisando suas diferenças com os demais efeitos da decisão do controle concentrado de constitucionalidade e de que forma poderia potencializar as decisões proferidas neste modelo de controle de constitucionalidade, visando alcançar um conceito útil ao controle concentrado de constitucionalidade sobre os limites objetivos do instituto. Utilizar-se-á o tipo de pesquisa dogmática-instrumental, com a técnica de revisão bibliográfica e o procedimento monográfico. O efeito vinculante é um efeito adicional aos conhecidos efeitos da decisão do controle concentrado e obriga que se siga a decisão, tornando-a um precedente obrigatório em que os fundamentos determinantes devem ser seguidos. Ele não é um típico efeito da decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade, não se restringindo aos limites objetivos da coisa julgada, como ocorre, por razões inversas, com o efeito erga omnes. Embora a decisão da parte dispositiva indique a conclusão de todos os julgadores, ao chegarem a um juízo comum, sendo, portanto, a parte mais legítima e justa, é inegável que os fundamentos determinantes terão relevância por indicarem os limites da decisão e de sua vinculação e a sobrevivência e o manejo do controle difuso.