Da fundamentação à participação: o precedente como resultado: de um processo civil democrático e colaborativo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Aquino Filho, Fernando Pessoa de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4266
Resumo: Há muito se discute quais são os principais requisitos para o fortalecimento de um verdadeiro stare decisis no sistema brasileiro de jurisdição. Alguns desses aspectos relevantes para a adoção de um sistema de precedentes obrigatórios são claros: a uma, um sistema hierárquico e centralizado de tribunais, de modo que caiba ao tribunal superior trazer unidade ao direito ao adscrever sentidos aos textos legais, de modo a estimular os tribunais locais a não decidirem de forma contrária em casos nos quais haja semelhança jurídica relevante; a duas, a ampla publicação das decisões, eis que sem a publicidade das normas criadas através dos precedentes não haveria modo eficiente de as observar; a três, o interesse em trazer certo grau de accountability à função jurisdicional do Estado, eis que o sistema de precedentes, ao contrário daquilo que alguns críticos apressados já falaram, comprovadamente traz controle racional à importante atividade criativa dos juízes, exigindo coerência e racionalidade no exercício da função judicante. Na última década, todos esses aspectos foram bem trabalhados pela doutrina brasileira, capitaneada por grandes processualistas como Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Lucas Buril de Macêdo. Todavia, a presente dissertação se preocupou com outra faceta do respeito aos precedentes: o “durante”. O caminho até a prolação da decisão apta à construção de uma ratio decidendi. A pergunta nevrálgica é: qual parece ser o modelo de processo civil adequado à criação democrática de um precedente (norma de decisão)? Logo, ao fim e ao cabo, a pretensão do presente trabalho, através de uma pesquisa descritiva e hermenêutica, é demonstrar que há três pilares para a construção democrática de um precedente através do processo judicial: a fundamentação analítica das decisões; uma visão do processo como comunidade argumentativa de trabalho com ônus simétrico de postulação analítica sobre precedentes (princípio da colaboração); e, por fim, a maximização da participação no processo.