Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Borges, Maíra Selva de Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3712
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Resumo: |
Em um sistema jurídico, construído a partir de regras e princípios, não se pode dizer que há uma prevalência, a priori, de uns sobre outros. As regras são válidas ou não. Os princípios, dada a sua relação de equivalência, podem estar em situação de conflito, nos casos concretos. Superando a visão positivista de Kelsen e Hart, Ronald Dworkin propõe que o julgador, diante dos hard cases, se utilize da análise de princípios para decidir pela melhor opção, suprindo lacunas que um sistema de regras abstratas possui. Princípios da Ordem social também estão inseridos na Ordem Econômica da Constituição de 1988, pois realizam um projeto de um Estado de economia liberal, mas com princípios de apelo social, como a proteção ao consumidor, ao livre trabalho, à função social da propriedade, por exemplo. Esses entendimentos se perfazem em uma pauta interpretativa a ser utilizada nos casos concretos, em que princípios serão confrontados. |