Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Prado Neto, José Barbosa do |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EDAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2562
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Resumo: |
O ordenamento brasileiro sempre recorreu ao direito comparado, tendo suas bases jurídicas recebido forte influência dos sistemas exportadores de direito como é o caso do europeu, especialmente o português, o francês, o alemão e o italiano. Deste último herdamos importantes elementos disseminados em diversas áreas forenses como é o caso da civil, da administrativa, da constitucional, dentre outras, absorvendo conceitos que vão desde o reconhecimento e a proteção dos direitos da personalidade, como é o caso da imagem, até a estruturação inicial do nosso Tribunal de Contas da União. Porém, a afinidade entre as duas ordens ultrapassa as barreiras jurídicas ao se verificar a incômoda presença nos dois países do fenômeno da corrupção e suas mazelas sociais. Tudo isso leva-nos a acreditar que a Itália foi e continua sendo um grande laboratório de pesquisas jurídicas para nosso país, de modo que o que for bom para aquela nação poderá, feitas as necessárias adaptações, ser também útil para nós. Sob este argumento, na tentativa de combater os achaques da improbidade administrativa e seus nefastos efeitos que culminam com o desprestígio da máquina pública, nasce no começo dos anos 90 na Itália a imputação de responsabilidade por dano à imagem da Administração Pública como tentativa de resgatar a confiança dos cidadãos e da comunidade internacional e ao mesmo tempo, endurecer as regras contra as práticas espúrias perpetradas contra o Estado italiano. A imputação desta responsabilidade passou a ser confiada aos Tribunais de Contas a partir da histórica decisão da Suprema Corte de nº 5668/1997, passando tais órgãos a contar com mais uma importante ferramenta no exercício do controle externo. A pesquisa revelou que a figura em si não é novidade entre nós, inclusive já ocorre, há tempos, alguns embates judiciais neste sentido, levando em conta aspectos como o da probidade e da credibilidade, muito embora ainda seja equivocadamente nomeada como dano moral. A ideia não é inédita nem mesmo no âmbito do Tribunal de Contas da União em que há decisões que já se fundamentam nos danos à imagem para fins de aplicação de penalidades previstas em lei. O objetivo central deste trabalho pode ser sintetizado numa proposta de reflexão do papel do controle externo brasileiro a medida em que demais Entidades Fiscalizadoras Superiores avançam não apenas na efetivação do controle da gestão pública, mas também na defesa dos direitos personalíssimos do Estado que quando violados, necessitam de pronta reparação. |