Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Jesus, Arthur Pereira de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3662
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Resumo: |
Este trabalho busca entender se a Constituição Federal de 1988, ao reconhecer aos indígenas seu direito a organização social, manutenção da cultura, costumes e tradições, permitiu a existência de um “foro judicial indígena” para que os indígenas por meio de seu direito consuetudinário possam julgar os ilícitos penais praticados por indígenas, contra outros indígenas. Para tal, buscou-se entendimento por meio de pesquisa bibliográfica sobre o tema, analisando o impacto do abandono cultural nos direitos indígenas, durante a formação do Estado brasileiro, bem como, a necessidade de não entender o indígena como ser infantil, abandonando a política de integração, respeitando os direitos fundamentais destes povos. Chegou-se à hipótese, por meio de análise jurisprudencial e de normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas, que é possível que ilícitos penais, que tenham infrator e vítima indígena, sejam julgados conforme os direitos consuetudinários destes povos, entendendo estes como parte do direito fundamental à cultura, além de que, quando estes ilícitos não forem puníveis na visão indígena, o Estado-juiz deverá levar em consideração os costumes e tradições para o julgamento destes fatos, primando sempre por um tipo de punição que não o cárcere, quando possível. |