Precedentes e Agravo Interno: Perspectivas Constitucionais da nova sistemática recursal do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Santa Catarina
Brasil |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://deposita.ibict.br/handle/deposita/575 |
Resumo: | A utilização dos precedentes no processo civil representa um avanço no ganho da efetividade e da eficácia da prestação jurisdicional. Permite racionalizar as demandas, reforçando as máximas de uniformização, estabilidade, coerência e integridade do direito. O encurtamento da marcha processual é uma consequência do uso de precedentes. No entanto, a prática deve levar em conta outros fatores, a exemplo da adequada compreensão de seu significado e da inserção do processo civil em um contexto principiológico-constitucional, especialmente a partir da formalização de um novíssimo sistema recursal. Nele, a maximização do agravo interno como meio de impugnação de decisões que garantam a perfectibilização de direitos fundamentais e princípios constitucionais e processuais é uma realidade. A partir dessas premissas, o objetivo do presente trabalho é apresentar as perspectivas constitucionais, a partir dessa interação principiológica, que a ampliação do uso do agravo interno para o controle da adequação do uso de precedentes obrigatórios (isso é, vinculantes no sentido forte ou formal do termo) ostenta perante o atual processo civil brasileiro. Especificamente, pretende-se analisar a coerência, sob um ponto de vista sistêmico-processual, do uso do agravo. Um dos problemas apresentados a partir das perspectivas estudadas é a ruptura da coerência do sistema e, portanto, da própria uniformidade, a partir da inadmissibilidade de recurso contra a decisão judicial proferida na sistemática do agravo interno do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Outro que é objeto de debate ao longo do trabalho é a condicionalidade da construção dialógica e a forma de composição dos órgãos judicantes dessa decisão a ser proferida nessa nova sistemática recursal. Buscando conciliar teoria e prática, será utilizada uma metodologia hipotético-dedutiva a partir de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. O trabalho estrutura-se em três capítulos. O primeiro versando sobre os precedentes e as razões para se (in)admitir uma teoria no Brasil. O segundo sobre o agravo interno, história, inserção principiológica a partir do novíssimo sistema recursal e as nuances atreladas ao agravo interno em debate. O terceiro discorrendo sobre as perspectivas constitucionais que a interação de princípios no recorte temático pode levar, colocando-se em debate as hipóteses da pesquisa, por meio de uma avaliação quanto à coerência e integridade da reforma processual capitaneada pela Lei Federal n. 13.256/2016. Ao final, sustenta-se que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/15 apresenta coerência sistêmica indireta, desde que: a) admita-se a internalização da cultura de precedentes nos moldes do common law, exigindo-se a adoção de um percurso argumentativo diferenciado para se determinar a aplicação vinculante das teses jurídicas fixadas nos precedentes obrigatórios; b) adote-se interpretação conforme do art. 5º, LIV, da CF/88, para se reconhecer a competência jurisdicional derradeira dos Tribunais Superiores para decidir pretensões recursais envolvendo técnicas de desenvolvimento do direito por meio dos precedentes; c) consequentemente, permita-se a interposição de recursos em face das decisões proferidas no agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/15, aos plenos dos Tribunais que instituíram os respectivos precedentes, com a possibilidade de uniformização posterior por Tribunais Superiores, caso não sejam eles oscompetentes; d) seja promovida a avaliação da adequação da aplicação dos precedentes obrigatórios (i.e. das teses de repercussão geral e de recursos repetitivos por força da aplicação do art. 1.030, inciso I, II, e III, do CPC/15) a partir de um viés de solução meritória (i.e. primazia do julgamento do mérito recursal), afastando-se a invocação da jurisprudência ofensiva ou restrições cognitivas por questões processuais; e) leve-se em consideração uma eficácia horizontal interoperacional dos tribunais brasileiros em matéria de precedentes, isso é, tomar consciência e avaliar no percurso argumentativo outros julgados proferidos por Tribunais locais e regionais de mesma hierarquia levando-se em conta a mesma ratio decidendi, de modo a evitar decisões conflitantes no território nacional (ruptura da unidade e da coerência sistêmica); f) sejam realizadas alterações legislativos (lege ferenda) para uniformizar a competência dos órgãos fracionários responsáveis pela avaliação do recurso de agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/15, a partir da nova sistemática, assim como prever em lei processual ou nos regimentos internos de cada Tribunal o procedimento aplicável às técnicas de desenvolvimento do direito por meio dos precedentes. |