Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Mansin, Paulo Eduardo |
Orientador(a): |
Paula Junior, Aldo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35162
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Resumo: |
O lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), é uma das questões fundamentais do Direito Tributário. Por essa razão, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 149 do CTN, vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, a premissa de que o lançamento é inalterável. Essa premissa – inalterabilidade do lançamento, permanece válida quando tratamos da revisão aduaneira de lançamento do imposto de importação pelo Fisco? Afinal, a revisão aduaneira seria uma espécie de revisão de lançamento? O tema é rotineiramente levado aos tribunais, pois, com exceção das importações parametrizadas e desembaraçadas em canal verde, nos demais casos, há no desembaraço aduaneiro a conferência física ou, ao menos, documental das mercadorias importadas. Tal conferência traz polêmicas e é ponto fundamental para compreendermos a controvérsia do objeto de estudo, pois, após esse procedimento por parte do Fisco, havendo concordância com a classificação fiscal adotada pelo importador, a mercadoria é desembaraçada e poderá ingressar em território nacional. Para além da hipótese das importações desembaraçadas em canal verde, o objetivo do presente trabalho é justamente analisar os casos em que a mercadoria é parametrizada nos canais amarelo, vermelho ou cinza e, posteriormente, liberada. Dessa forma, o presente trabalho objetiva analisar o instituto da revisão aduaneira e responder se esta corresponde a uma revisão de lançamento, bem como se o desembaraço aduaneiro equivale a uma homologação de lançamento do imposto de importação. Com a resposta aos questionamentos mencionados, analisamos a jurisprudência do STJ – em especial, o Recurso Especial nº 1.576.199/SC e o Recurso Especial nº 1.826.124/SC – à luz das conclusões obtidas durante o nosso estudo. Por fim, para entendermos como o tema chegou ao STJ nas recentes decisões proferidas pela Corte, analisamos julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4ª) sobre a possibilidade de o Fisco rever a classificação fiscal de mercadoria desembaraçada após conferência documental e/ou física. |