A repressão ao ilícito de operação clandestina de instituição financeira: por uma interação mais eficiente entre direito penal e direito administrativo sancionador

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Oliveira, Eduardo Ribeiro de
Orientador(a): Cavali, Marcelo Costenaro
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/33094
Resumo: O presente estudo tem por objeto a repressão ao ilícito de operação clandestina de instituição financeira e propõe, a partir das ideias de capacidades institucionais e de harmonização dos efeitos das sanções, uma releitura da sistemática de interação entre as instâncias administrativa e penal. Nessa perspectiva, o trabalho questiona esquemas tradicionais de solução do problema da acumulação de sanções – seja quando se recorre à independência entre as esferas de responsabilidade para afirmar a sua legitimidade, seja quando se argumenta que tal sistema repressivo violaria o princípio do ne bis in idem – e defende que a capacidade institucional dos supervisores do sistema financeiro permite qualificar as suas decisões como importantes avaliações técnicas sobre o risco criado para o sistema financeiro nacional – as quais deverão ser consideradas pelo juiz criminal no exame da configuração típica, especialmente na análise da imputação objetiva –, sem prejuízo de que, na hipótese de duplo sancionamento, ocorra nova interação entre as esferas de responsabilidade, quando o juiz criminal deverá levar em conta, na dosimetria da pena ou nas condições ajustadas em acordo penal, a sanção administrativa já aplicada, de forma a harmonizar os efeitos das sanções e reduzir o excesso punitivo, em atenção aos valores constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.