Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Machado, Patricia Ferreira Nakahara |
Orientador(a): |
Pereira Neto, Caio Mário da Silva |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/30297
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Resumo: |
Desde a publicação, em 2005, do Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamento, elaborado pelo Banco Central, SDE e SEAE, o Estado tem atuado no setor de meios de pagamento para corrigir ineficiências do mercado, minimizar riscos sistêmicos decorrentes de transações de pagamento eletrônico, prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e promover a inclusão financeira. Esta atuação deu-se por meio do sistema de defesa da concorrência e da regulação do setor a partir da publicação da Lei nº 12.865/2013. A princípio, o marco regulatório tratou dos arranjos de pagamento e das obrigações de seus instituidores (bandeiras) e de algumas instituições de pagamento participantes dos arranjos (emissores e credenciadores), mas não abordou o subcredenciador, cuja atuação era disciplinada apenas pelo contrato celebrado com o credenciador. Durante as discussões sobre a implementação da liquidação centralizada, a atuação do subcredenciador e sua relevância ficaram mais evidentes, mas ainda havia incertezas sobre a sua caracterização e forma de participação nos arranjos. Em março de 2018, o Banco Central esclareceu parcialmente esta questão, publicando a Circular nº 3.886/2018, que definiu a figura do subcredenciador e a necessidade da celebração de contrato de participação entre ele e os instituidores dos arranjos dos quais participa. Em princípio, os subcredenciadores não são diretamente regulados pelo marco regulatório, mas a regulação gera diversos efeitos nas suas atividades, que se desenvolvem no âmbito dos arranjos de pagamento e a partir dos relacionamentos firmados com os instituidores dos arranjos e os credenciadores, sendo tanto os arranjos de pagamento, como os credenciadores sujeitos à regulamentação. Neste contexto, este estudo buscou levantar, consolidar e analisar os efeitos do arcabouço jurídico existente e que se impõe ao subcredenciador, gerando direitos e obrigações e delimitando suas atividades. A partir do material levantado e de entrevistas realizadas com diversos operadores envolvidos na prestação de serviços de pagamento, este estudo também refletiu sobre problemáticas do subcredenciador, como a especificação dos riscos gerados por ele e as formas de monitoramento adotadas, a necessidade (ou não) de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, a compatibilidade (ou não) entre os contratos aplicados a este player, a excepcionalidade apresentada pelo marketplace e a extensão da responsabilidade do credenciador na falta de liquidação das transações de pagamento capturadas pelo subcredenciador. |