Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Fratini, Inacio de Loiola Mantovani |
Orientador(a): |
Palma, Juliana Bonacorsi de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/32830
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Resumo: |
O presente trabalho tem por escopo a análise da introdução da consensualidade nos processos administrativos disciplinares do Estado de São Paulo, tarefa esta que demanda a realização de um registro histórico sobre como se deu o ingresso da consensualidade no sistema com a reforma normativa paulista, com apresentação dos instrumentos consensuais criados pela Lei Complementar n. 1.361, de 21 de outubro de 2021 e seus regimes jurídicos. Para tanto será importante fazer uma contextualização sobre esse novo desenho consensual nos processos administrativos disciplinares à luz da legislação já existente, especialmente para fins de identificação de outros instrumentos consensuais e a racionalidade de legalidade para emprego prático nos processos administrativos disciplinares (PADs) do Estado de São Paulo, o que permitirá apresentar recomendações de conduta para que haja uma efetiva aplicação da consensualidade nos processos administrativos disciplinares, com superação do dogma da legalidade estrita e buscando o aperfeiçoamento do desenho normativo disciplinar. A previsão de mecanismos consensuais no sistema disciplinar paulista vem a partir da constatação de que a solução exclusivamente sancionatória não mais se mostra adequada para resolver todos os conflitos existentes entre a Administração Pública e os seus servidores, o que traz a necessidade de repensar o sistema, com a implementação de novas ferramentas consensuais complementares à imposição de sanção. Esses novos instrumentos aprimoram o enforcement e permitem que o gestor público perceba a solução mais adequada ao seu conflito, especialmente para as infrações de menor potencial lesivo. Não obstante já houvesse a previsão de instrumentos consensuais em normas infralegais por outros entes federados, foi com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 1.361/2021, que o Estado de São Paulo passou a celebrar com os seus servidores acordos substitutivos nos processos disciplinares, mas não sem dúvidas jurídicas relevantes e o desafio de otimizar o emprego desses instrumentos e outros previstos na legislação. Para tanto, a presente dissertação examina os novos instrumentos consensuais previstos na Lei Complementar n. 1.361/2021 (práticas autocompositivas, termo de ajustamento de conduta e suspensão condicional da sindicância), considerando seu regime jurídico e emprego prático nos processos disciplinares, com exemplos concretos. A partir dessa análise, será possível catalogar os principais gargalos à efetiva introdução da consensualidade na seara disciplinar e propor recomendações de conduta para maior efetividade dos instrumentos previstos na Lei Complementar n. 1.361/2021, aproveitamento de outros acordos previstos em lei e mesmo da reforma normativa do sistema disciplinar público no Estado de São Paulo. Nessa linha, o trabalho sugere minuta normativa contendo a previsão de novo mecanismo para celebração de acordos de colaboração para infrações mais graves: o Acordo de Não Persecução Disciplinar. |