Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Tonetti, Mariana Carnaes Ferreira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-15082022-113743/
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Resumo: |
A presente tese tem como objetivo sugerir a criação de uma matriz processual negocial capaz de pautar a conduta da Administração Pública e do particular quando insertos em uma seara de concertação. Apesar do reconhecimento quanto à possibilidade de uma atividade pública concertada especialmente com o permissivo genérico contido no Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 13.655/2018 , é notória a manutenção de cenários que não se coadunam com um ambiente consensual. Tais cenários, que serão avaliados um a um, revelam-se desafios à realização de uma verdadeira consensualidade, os quais devem ser superados por meio da implementação da citada matriz. Partindo da premissa de que toda atividade pública obedece a um rito específico, é chegado o momento de enxergar o consensualismo não apenas através de seus instrumentos, mas também como uma forma de agir das partes. Portanto, a consensualidade passa a ser estudada dentro do processo, ou seja, dentro do itinerário trilhado que culminará na celebração do acordo administrativo, com a instituição de balizas que implementem uma negociação colaborativa, paritária e criativa. Trata-se de institucionalizar a negociação, garantindo que ela ocorra a partir de parâmetros claros e previamente definidos, que confiram legitimidade aos acordos administrativos e que fortaleçam a consensualidade. Nada obstante serem regras formais, essas balizas não influenciarão na flexibilidade ínsita ao contexto consensual, mas conferirão maior eficiência aos acordos administrativos e segurança jurídica às partes negociantes. |