Gestão da prova no processo administrativo tributário federal: verdade material vs segurança jurídica

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Serra, José Eduardo Genero
Orientador(a): Piscitelli, Tathiane dos Santos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/30547
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apontar qual linha de gestão de provas é a mais adequada ao processo administrativo tributário federal, tomando-se como referência o repertório normativo do direito probatório, bem como as orientações doutrinárias sobre a matéria. Identifica-se que, na prática, questões como a imprecisão na distinção entre processo e procedimento e a dúvida sobre a legislação efetivamente aplicável ao tema, conduzem a formas distintas de trato da prova pelas autoridades julgadoras. As diferenças se acentuam no que diz respeito ao reconhecimento de aspectos preclusivos, bem assim da existência de uma jurisdição administrativa constitucionalmente estabelecida. Dessas divergências resultam posturas antagônicas quanto à produção de provas de ofício. Parte das autoridades julgadoras entendem pela plena possibilidade de fazê-lo, sob a consideração de ser o julgamento administrativo uma modalidade de revisão de ofício. Outra parte, reconhecendo a atividade judicante da Administração Pública, enxerga o processo administrativo tributário como um controle de legalidade feito sobre os contornos estabelecidos, pelas partes, para a lide. O que se observa, a partir de tal quadro, é estar-se diante de um confronto aparente entre verdade material e segurança jurídica. Conclui-se que esta deve prevalecer sobre aquela, sem que o julgador reste proibido de efetuar instrução probatória, mas que se limite a fazê-lo nos casos em que se mostre necessário conferir materialidade ao já alegado por quaisquer das partes, tanto quanto nas situações em que haja dúvida intrinsecamente relacionada à prova já autuada.