Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Covac Junior, José Roberto |
Orientador(a): |
Pessôa, Leonel Cesarino |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/30052
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Resumo: |
Por mais de 20 anos, discutem-se, na maior instância judiciária desse país, a constitucionalidade das normas que regulam os requisitos a serem cumpridos pelas entidades beneficentes de assistência social (EBAS) para o exercício da imunidade tributária contida no art. 195, § 7.º, da CF e, principalmente, a validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). No final de 2019, a Suprema Corte sedimentou a validade do CEBAS previsto na Lei 8.212/1991 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.028 e, por sua vez, no Recurso Extraordinário (RE) 566.622 definiu a tese de que “A lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistencial social contempladas pelo art. 195, § 7.º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Na sequência, já no início de 2020, foi também julgada a ADI 4.480, que trata da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 12.101/2009, entre eles os novos requisitos para concessão do CEBAS e, embora tivesse sedimentado sua validade constitucional por lei ordinária, foi declarada a inconstitucionalidade de vários artigos da norma, entre eles a obrigatoriedade de contrapartida e da gratuidade de prestação de serviços. O objetivo desta pesquisa é apresentar, com base no julgamento oferecido pelo Supremo Tribunal Federal nas diversas ações que trataram do tema, quais os reais requisitos a serem cumpridos pelas entidades beneficentes de assistência social para que possam exercer a garantia constitucional à imunidade, assim como analisar os efeitos dessas decisões tanto para o Poder Público quanto para as organizações das sociedades civis, oferecendo algumas sugestões para um novo marco regulatório do setor, por meio de lei complementar. |