A conformação da legalidade da capitalização composta de juros na Tabela Price

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Drezza, Eduardo Roberto Massa
Orientador(a): Araujo, Paulo Dóron Rehder de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/30813
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo esclarecer a controvérsia travada no Poder Judiciário brasileiro quanto ao regime de capitalização dos juros existente no sistema de amortização denominado Tabela Price, usualmente aplicado em contratos de empréstimo e financiamento firmados, sobretudo, com instituições financeiras. O próprio Richard Price, inventor do método de cálculo que levou o seu nome, textualizou a utilização do regime de juro composto em suas tabelas na obra Observations on Reversionary Payments, de 1771. Portanto, quando o Poder Judiciário se depara com discussões sobre a natureza da cobrança de juros em contratos firmados sob essa sistemática, soa-se um alerta e surge a pergunta: essas discussões estão de fato embasadas e racionalizadas? Ou está-se diante de uma circunstância retórica e de mero decisionismo? O tema tomou maior relevância quando o STJ, recentemente (fevereiro de 2019), em uma decisão apertada de sete a seis Ministros decidiu pela desafetação do REsp nº 951.894/DF sem julgar seu mérito, remetendo os processos que pactuavam o uso da Tabela Price para realização de perícia no caso concreto. Esse entendimento transpareceu que os processos judiciais encampavam verdadeiras batalhas de argumentos e premiavam apenas habilidades retóricas: pois a verdadeira solução não paira sobre a comprovação de um fato, mas sim sobre a resolução de mérito da qual o STJ outrora se esquivou em dar. Aqui, demonstramse tais circunstâncias e prova-se que a Tabela Price, por sua essência, invariavelmente e em abstrato, contempla a capitalização composta dos juros na periodicidade das parcelas; não há que se atestar isso caso a caso, mas sim, e por resgate à própria eficiência do Poder Judiciário perdida neste particular, há de se trazer as premissas de uma observação técnica inescapável e hábil para que, de uma vez por todas, os julgadores possam verdadeiramente decidir sobre o mérito de sua utilização dentro do ordenamento pátrio.