Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Drezza, Eduardo Roberto Massa |
Orientador(a): |
Araujo, Paulo Dóron Rehder de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/30813
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Resumo: |
O presente trabalho tem por objetivo esclarecer a controvérsia travada no Poder Judiciário brasileiro quanto ao regime de capitalização dos juros existente no sistema de amortização denominado Tabela Price, usualmente aplicado em contratos de empréstimo e financiamento firmados, sobretudo, com instituições financeiras. O próprio Richard Price, inventor do método de cálculo que levou o seu nome, textualizou a utilização do regime de juro composto em suas tabelas na obra Observations on Reversionary Payments, de 1771. Portanto, quando o Poder Judiciário se depara com discussões sobre a natureza da cobrança de juros em contratos firmados sob essa sistemática, soa-se um alerta e surge a pergunta: essas discussões estão de fato embasadas e racionalizadas? Ou está-se diante de uma circunstância retórica e de mero decisionismo? O tema tomou maior relevância quando o STJ, recentemente (fevereiro de 2019), em uma decisão apertada de sete a seis Ministros decidiu pela desafetação do REsp nº 951.894/DF sem julgar seu mérito, remetendo os processos que pactuavam o uso da Tabela Price para realização de perícia no caso concreto. Esse entendimento transpareceu que os processos judiciais encampavam verdadeiras batalhas de argumentos e premiavam apenas habilidades retóricas: pois a verdadeira solução não paira sobre a comprovação de um fato, mas sim sobre a resolução de mérito da qual o STJ outrora se esquivou em dar. Aqui, demonstramse tais circunstâncias e prova-se que a Tabela Price, por sua essência, invariavelmente e em abstrato, contempla a capitalização composta dos juros na periodicidade das parcelas; não há que se atestar isso caso a caso, mas sim, e por resgate à própria eficiência do Poder Judiciário perdida neste particular, há de se trazer as premissas de uma observação técnica inescapável e hábil para que, de uma vez por todas, os julgadores possam verdadeiramente decidir sobre o mérito de sua utilização dentro do ordenamento pátrio. |