Arranjos institucionais para o tratamento da inovação disruptiva: um estudo sobre a identificação do fenômeno e seu acompanhamento regulatório

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Rodrigues, Victor Costa
Orientador(a): Jordão, Eduardo Ferreira
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/30648
Resumo: O presente trabalho possui como objeto a identificação das inovações disruptivas e as principais dificuldades trazidas em seu tratamento jurídico por parte do Estado. A pesquisa busca evidenciar um espaço ainda não ocupado por nenhum órgão ou entidade da Administração Pública e a viabilidade de sua constituição. Dessa forma, além da apresentação de um referencial histórico da inovação disruptiva, almeja-se oferecer parâmetros para a identificação de matérias que são efetivamente disruptivas, aptas a trazer mudanças bruscas na vida social e econômica e distingui-las das não impactantes, que muitas das vezes são tratadas como disruptivas, mas não possuem as características de rompimento com o arcabouço jurídico-institucional inerentes à disrupção em si. Outro ponto abordado é a investigação das principais dificuldades encontradas para regular a inovação disruptiva, que perpassa principalmente pelo fenômeno da desconexão regulatória, capacidade institucional dos Poderes da República, bem como na expertise dos agentes públicos que farão o acompanhamento regulatório desse tipo de inovações, incluindo-se uma forma alternativa de regulação, que se dá por meio de códigos. Identifica-se a existência de um conflito inerente ao tratamento riscos e incertezas das inovações disruptivas em termos regulatórios, principalmente porque não se quer sufocar e inibi-la antes mesmo que comece a produzir seus resultados. Por outro lado, ainda não há um aparelhamento estatal próprio para identificar aquilo que é efetivamente disruptivo para uma avaliação mais profunda. Ademais, defende-se a criação de uma autoridade reguladora de inovações disruptivas, justificando sua necessidade e abrangência, bem como descrevendo a sua utilidade regulatória. Ao final, apresentam-se diferentes tipos de desenhos institucionais, cada qual com suas vantagens e desvantagens inerentes, cabendo ao Estado a opção por um modelo a partir da configuração que lhe pareça mais útil e viável.