Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Kignel, Daniel |
Orientador(a): |
Teixeira, Adriano |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35852
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Resumo: |
Apesar da evidente diferença de objetivos e métodos de atuação, a organização criminosa e a empresa apresentam diversas similaridades. Ambas as estruturas dependem de uma multiplicidade de membros, que atuam de forma organizada e estruturada, com hierarquia, divisão de tarefas e uma finalidade comum de seus integrantes. São justamente esses pontos de aproximação que, repetidas vezes, têm causado confusão no momento da aplicação da norma penal em situações nas quais infrações penais são cometidas no âmbito de uma organização empresarial. Em casos assim, não tem sido incomum a mistura de conceitos penais absolutamente distintos, aplicando-se o tipo penal previsto no art. 2º da lei nº 12.850/13 (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa) de forma quase automática, apenas porque o delito foi praticado dentro de uma estrutura organizada, com a contribuição de diversos agentes que agiram de forma orquestrada e com divisão de tarefas. Para contribuir com a melhor solução jurídica em situações que apresentam tais dificuldades, o presente trabalho tem por objetivo estabelecer quais são os requisitos para que se possa considerar que uma organização criminosa está atuando no âmbito de uma empresa. Para tanto, cada um dos institutos será delimitado conceitualmente, possibilitando a identificação de seus pontos de aproximação e suas diferenças, para que então seja possível verificar as situações em que uma empresa legítima – ou parte dela – deve ser considerada também uma organização criminosa. É necessário, no entanto, ir um pouco além. Ainda que seja possível afirmar a existência de uma organização criminosa no âmbito de uma empresa, deve-se estabelecer critérios para a atribuição de responsabilidade penal aos integrantes da organização. Para tanto, o presente trabalho também se propõe a apresentar e debater os modelos de atribuição atualmente existentes, tomando posição e estabelecendo um critério a ser utilizado na análise de delitos associativos. Ainda nessa etapa, será debatida a situação do colaborador externo, ou seja, o agente que não integra a empresa, mas que contribui para a prática de crimes específicos, a fim de se estabelecer se, nesse cenário, o autor deverá responder tanto pelo delito associativo quanto pelos crimes-fim praticados, ou se o correto seria responsabilizá-lo apenas pelos últimos. |