Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Vieira, Francisca Stael Freire |
Orientador(a): |
Pessoa, Leonel Cesarino |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/34530
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Resumo: |
Neste trabalho, examinamos os problemas relativos à fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), contrapartida financeira estabelecida na Constituição Federal de 1988, cuja regulação até o momento não foi editada em lei complementar. No art. 23, XI, da Carta Magna, é atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios competência comum para fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais. Na ausência de regulação, a Lei nº 13.575/2017 atribuiu à Agência Nacional de Mineração (ANM) a competência para realizar a fiscalização, atividade hoje exercida por apenas cinco agentes fiscais em todo o Brasil. Não é difícil imaginar a situação caótica em que se encontra a fiscalização da atividade minerária e da arrecadação da CFEM. Em nosso entendimento, os municípios poderiam contribuir para tornar efetiva essa fiscalização, tendo em vista que o Brasil é uma federação e considerado o arcabouço legislativo existente. O objetivo do presente trabalho foi, portanto, analisar como os municípios podem participar da fiscalização da arrecadação da CFEM. Para tanto, adotando modelo de resolução de problema, procuramos responder a essa questão de três formas: em primeiro lugar, pela análise das possibilidades de cooperação entre União, estados e municípios para fiscalizar a CFEM; em segundo lugar, pela análise da legislação atualmente em vigor, inclusive criticando-a e fazendo propostas para o seu aperfeiçoamento; em terceiro lugar, pelo oferecimento de caminhos legais que, mesmo em face de todas as restrições existentes na legislação atual, acreditamos possam ser utilizados pelos municípios para fiscalizar a CFEM. |