A (in)competência dos municípios para fiscalizar a CFEM: aspectos constitucionais e regulatórios

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Vieira, Francisca Stael Freire
Orientador(a): Pessoa, Leonel Cesarino
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/34530
Resumo: Neste trabalho, examinamos os problemas relativos à fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), contrapartida financeira estabelecida na Constituição Federal de 1988, cuja regulação até o momento não foi editada em lei complementar. No art. 23, XI, da Carta Magna, é atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios competência comum para fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais. Na ausência de regulação, a Lei nº 13.575/2017 atribuiu à Agência Nacional de Mineração (ANM) a competência para realizar a fiscalização, atividade hoje exercida por apenas cinco agentes fiscais em todo o Brasil. Não é difícil imaginar a situação caótica em que se encontra a fiscalização da atividade minerária e da arrecadação da CFEM. Em nosso entendimento, os municípios poderiam contribuir para tornar efetiva essa fiscalização, tendo em vista que o Brasil é uma federação e considerado o arcabouço legislativo existente. O objetivo do presente trabalho foi, portanto, analisar como os municípios podem participar da fiscalização da arrecadação da CFEM. Para tanto, adotando modelo de resolução de problema, procuramos responder a essa questão de três formas: em primeiro lugar, pela análise das possibilidades de cooperação entre União, estados e municípios para fiscalizar a CFEM; em segundo lugar, pela análise da legislação atualmente em vigor, inclusive criticando-a e fazendo propostas para o seu aperfeiçoamento; em terceiro lugar, pelo oferecimento de caminhos legais que, mesmo em face de todas as restrições existentes na legislação atual, acreditamos possam ser utilizados pelos municípios para fiscalizar a CFEM.