Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Mattos, Thiago Pierre Linhares |
Orientador(a): |
Bifano, Elidie Palma |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29890
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Resumo: |
O objetivo deste trabalho é investigar se o ordenamento jurídico permite que detentores de participações societárias se organizem por meio da constituição de fundos de investimentos em participações (FIP) para alienar tais investimentos. Como hipótese, adotamos que a flexibilidade na estruturação de fundos de investimentos para a realização de investimentos (e alienações), organização patrimonial e planejamentos sucessórios dá maior agilidade e transparência na gestão dos ativos, de modo que a legislação não só permite como induz esse comportamento, exigindo apenas que haja coerência entre as operações realizadas e as atividades empresariais executadas. As dificuldades que identificamos, no tema, relacionamse com os conceitos indeterminados da norma geral antielisiva e a visão do Fisco que, ao nosso sentir, limita-se a um exame da capacidade contributiva dos contribuintes e desconsidera quaisquer razões extrafiscais que porventura autorizariam a realização de certas operações utilizando-se da estrutura de fundos. Nossa conclusão foi que a destinação dos recursos é o elemento essencial para manter a eficácia perante o Fisco de operações de alienação envolvendo fundos de investimentos em participações, de modo que é prudente o operador do direito manter documentado todo o fluxo dos recursos, desde o ingresso no fundo até a destinação dada pelo gestor e, sempre que possível, manter relatórios atualizados que informem detalhadamente sobre os novos investimentos realizados e seus desempenhos, pois, ainda que essas não sejam exigências legais, são manifestações concretas de boa-fé e dão maior segurança jurídica aos atos praticados. |