Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Wandscheer, Carlos Eduardo |
Orientador(a): |
Araujo, Juliana Furtado Costa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/36543
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Resumo: |
Os temas tributários julgados pela sistemática da repercussão geral, seja pelo grau de complexidade e seja pelos desafios que apresentam, são um excelente exemplo para o aprimoramento do sistema de precedentes. Sendo assim, o objetivo deste trabalho é identificar pontos positivos e negativos, bem como apresentar sugestões para a formação e aplicação dos precedentes vinculantes em repercussão geral com o fim de torná-los mais eficientes. O estudo foi elaborado a partir da análise do processamento e dos julgamentos, em matéria tributária, realizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, de 2017 a 2024. Nesse período, foram, ao menos, 130 temas julgados pelo STF, em matéria tributária, com grande destaque no cenário jurídico e econômico do Brasil, conforme o Apêndice II, e que podem indicar alguns acertos e equívocos na condução, na formação e na aplicação dos precedentes. Tratou-se, assim, de lacunas do sistema de precedentes, com ênfase para o papel das Cortes de Apelação, a definição ou identificação da ratio decidendi, o momento que se dá a última palavra no sistema de precedentes, a possibilidade de revisão do entendimento do não cabimento de recurso no incidente de arguição de inconstitucionalidade, o sobrestamento dos recursos excepcionais, enquanto não houver o trânsito em julgado do tema afetado, a seleção dos casos representativos, os efeitos sobre o sistema de precedentes trazidos pelos Temas 881 e 885 do STF e, por fim, a modulação e as hipóteses em que a Suprema Corte acolheu os pedidos no período de 2017 a 2023 e suas consequências sobre o sistema. |