Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Fabiani, Ludmila Olszanski |
Orientador(a): |
Glezer, Rubens Eduardo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/31667
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Resumo: |
Este trabalho descreve como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em sua primeira e segunda instâncias, tem aplicado o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou em 2018 requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas do Sistema Único de Saúde (SUS). Mediante pesquisa sistemática de jurisprudência, identificou os desafios interpretativos na concretização dos comandos vindos do Tema 106 e avaliou a capacidade de orientação do STJ em um assunto desafiador das contas públicas e de ampla repercussão na política de saúde pública. A análise empreendida concluiu que o Tema 106, especialmente em julgamentos de sua segunda instância, é invocado com alta frequência pelo TJSP. Apesar de amplamente mencionados na primeira e na segunda instâncias, os requisitos do Tema 106, contudo, não têm sido aplicados com uniformidade nem apreciados com rigor pelos julgadores. A pesquisa mostrou, ainda, que os enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que buscaram fixar sentidos para os critérios do Tema 106 não foram mencionados nos julgados analisados, sinalizando para a baixa capacidade desse mecanismo de uniformizar entendimentos no TJSP. Constatou-se também que as votações dos 107 acórdãos mapeados foram todas unânimes, o que mostra que as Câmaras de Direito Público do TJSP, em sua maciça maioria, vêm aplicando a decisão do STJ, mas que ela não tem tido o condão de restringir a concessão, já que são pouquíssimos os casos de pedidos de medicamentos ou de insumos não constantes das listas do SUS que foram negados. Ressalte-se que, nos casos em que os pedidos foram negados, a parte requerente não conseguiu comprovar a imprescindibilidade daquele tratamento, pois não havia relatório médico circunstanciado que fizesse essa prova. Por fim, pensando no volume de litígios sobre fornecimento de medicamentos e nos desafios identificados pela literatura da judicialização das políticas de saúde, o trabalho propõe que práticas preventivas já aplicadas com sucesso em Araguaína, Brasília e Lages sejam transpostas para a realidade de São Paulo. Diálogo interinstitucional e trabalho preventivo podem ser, ao mesmo tempo, um caminho mais eficiente e justo do que limitar o acesso da população ao Poder Judiciário para esse tipo de demanda. |