A possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro real dos juros sobre o capital próprio calculados sobre o capital social incrementado pela incorporação das reservas de incentivos fiscais estaduais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Sachet, Luiz Fernando
Orientador(a): Mosquera, Roberto Quiroga
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/35619
Resumo: Esta dissertação de mestrado, a partir da metodologia de resolução de problema, pretende investigar se, a teor dos comandos constantes do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e art. 9º da Lei nº 9.249/95, existiria alguma limitação à utilização dos juros sobre o capital próprio (JCP), quando o capital social da empresa passou por aumento decorrente da incorporação das reservas contábeis de incentivos fiscais estaduais, presentes no patrimônio líquido. Independente da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/14 pela Lei nº 14.789 em 29/12/2023, enquanto esteve em vigor, não existia vedação expressa em lei obstando essa operação, limitando-se o seu §2º a determinar a tributação das subvenções quando dada destinação diversa da prevista no caput do art. 30 a ditas reservas, que se limita ao aumento de capital ou a absorção de prejuízos fiscais. Como a tributação das subvenções, quando dada destinação diversa às reservas da prevista no art. 30, foi mantida pelo art. 16 da Lei nº 14.789/23, mantém-se o questionamento atinente à existência de limitações ao cálculo da JCP sobre o capital social incrementado pelas reservas de incentivo fiscal. A conjugação dos comandos legais citados com as disposições do art. 9º da Lei nº 9.249/95, especialmente o seu §7º, que permite a imputação dos juros sobre o capital próprio aos dividendos obrigatórios previstos no art. 202 da Lei nº 6.404/76, pode induzir a conclusão de incompatibilidade entre os institutos, o que obrigaria à tributação da parcela da subvenção utilizada como base de cálculo da JCP pagos aos acionistas, quando utilizado como base de cálculo o capital social majorado pela incorporação da reserva de incentivos fiscais. Pretendendo analisar a possibilidade de convivência entre os institutos, o presente trabalho investigará as características, origem, natureza jurídica e entendimento dos tribunais sobre os incentivos fiscais caracterizados como subvenções, sobre os juros sobre o capital próprio e o sobre capital social, bem como, a intenção do legislador quando da sua idealização. Tais reflexões levam a conclusão que a incorporação das reservas de incentivos fiscais ao capital social da empresa, após sua regular formação, observa o interesse do legislador, pois, tornando intangíveis os recursos, destina-os à atividade regular da empresa, atendendo ao mandamento de sua utilização no desenvolvimento do negócio. Respeitada a alocação dos recursos, o cálculo e pagamento da JCP sobre o capital social desta forma majorado também se alinha regramento legal, visto que remunera o sócio que aceitou privar-se de lucros para investir na empresa, juntamente com a parcela dos tributos exonerados pela subvenção.