Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Neves, Guilherme Pereira das |
Orientador(a): |
Vasconcellos, Roberto França de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10438/19298
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Resumo: |
A legislação fiscal brasileira estabelece como condição necessária para a dedução fiscal do ágio pago na aquisição de participação em empresas brasileiras a ocorrência de evento especial de incorporação. Diante dela, investidores não residentes constituem holdings no país, as quais (i) ou realizam diretamente as correspondentes aquisições, ou (ii) servem de receptoras da participação societária adquiridas ordinariamente por suas controladoras no exterior. As referidas holdings são posteriormente incorporadas pelas empresas operacionais cujas participações societárias foram adquiridas, de modo que estas passam a deduzir fiscalmente o ágio. A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que a utilização de sociedade holdings nesse contexto é artificial, uma vez que este tipo de estrutura societária oculta o real adquirente do investimento. Por esta razão desconsidera as referidas sociedades para fins tributários. Nesse contexto, a presente pesquisa pretende demonstrar que o ato de requalificação empreendido pelas autoridades fiscais, se considerado válido, gera como consequência jurídica ofensa à regra de não discriminação prevista no art. 2º da Lei nº 4.131/62, assim como ao princípio constitucional da igualdade tributária previsto no art. 150, II, da CF/88. |