Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Rocha, André Ferreira da Rosa |
Orientador(a): |
Cavalli, Cássio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/34531
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Resumo: |
Embora a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica seja comum e bem aceita na falência, é medida ainda rara e controversa na recuperação judicial. A ausência de regulamentação e a provável incompatibilidade entre os institutos fazem com que a convolação em falência seja apontada como solução para o tratamento da fraude na recuperação. O caso da MMX Sudeste Mineração S.A., do empresário Eike Baptista, foi um dos raros em que a desconsideração foi aplicada em uma recuperação judicial. O caso é paradigmático e polêmico pelo pioneirismo e potencial que tem de fornecer lições ali empreendidas. Em vista disso, o presente estudo do caso tem por objetivo central: (i) realizar uma análise crítica sobre a aplicação da desconsideração na recuperação da MMX; (ii) responder tanto acerca da possibilidade de se aplicar a desconsideração na recuperação judicial, quanto da compatibilidade entre os institutos e (iii) orientar Magistrados, advogados, administradores e gestores judiciais a como tratar a fraude em regime recuperacional. A pesquisa inicialmente demonstra que a personalidade de Eike Baptista apresenta as características do perfil fraudador, evidenciadas por situações vividas pelo empresário, suas correlações com os motivadores e pela classificação da fraude corporativa. Enquanto a fraude na MMX é manifestada pelo calote dado nos credores pela utilização desvirtuada da recuperação judicial e pelo mecanismo de pump and dump, perpetrados pelo empresário em benefício próprio e prejuízo a terceiros. A abertura do incidente de investigação em sigilo ex parte com contraditório diferido, requerido pelo administrador judicial, representou o ponto forte da medida adotada. No entanto, o não afastamento dos dirigentes da companhia representou seu ponto fraco. É precisamente a destituição do sócio e de seus administradores da gestão da recuperanda, prevista no art. 64 da Lei de recuperação, que pode tornar exitosa a desconsideração na recuperação e propiciar a compatibilidade entre os institutos. A título de contribuição, esta pesquisa traça uma análise sobre as medidas de imputação de responsabilidade, alternativas à desconsideração, e discorre sobre a atividade de rastreamento de ativos, tema relevante em casos de fraude e que envolvam desvio e ocultação patrimonial. |