Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Fontes, Paula de Figueiredo |
Orientador(a): |
Fraga, Fernanda Prates |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/36469
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Resumo: |
O presente trabalho tem como objetivo analisar as decisões proferidas pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) durante o ano de 2024, no cálculo da segunda fase da dosimetria da pena, no que diz respeito a aplicação da atenuante da confissão, seja ela proferida em sede judicial ou extrajudicial. A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em 2015, dispõe que “quando a confissão for utilizada para formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. No entanto, em nova atualização jurisprudencial, através do Informativo 741, do mesmo Tribunal, datado de 2022, foi estabelecido que mesmo que a confissão não tenha sido utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória, ela deve ser considerada na sentença, quando do cálculo dosimétrico. À vista disso, é possível notar que mesmo após a publicação do Informativo 741, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ainda apresenta decisões em desconformidade com a nova jurisprudência estabelecida. Nesse contexto, o trabalho possui como objetivo observar o quantitativo dessas decisões que divergiu do novo - e necessário - entendimento do STJ acerca da confissão no processo penal. |