Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Silva, Leonardo Carvalho da |
Orientador(a): |
Palma, Juliana Bonacorsi de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/32968
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Resumo: |
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem aplicado os métodos alternativos para resolução de disputas (MASCs) aos processos de sua competência originária ou recursal. Recentemente instituiu um órgão com essa finalidade: o Centro de Mediação e Conciliação (CMC). A Resolução 697/2020, que deu forma ao Centro, é ato da Presidência do STF e teve por base a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição Federal), os princípios extraídos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e o § 3º do artigo 3º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os MASCs são empregados pelo Supremo até mesmo em ações declaratórias de inconstitucionalidade. Diante deste contexto, a pesquisa objetivou identificar os métodos adequados de resolução de disputas na alçada de competência do STF e como ele os emprega a partir do estudo de casos concretos selecionados extraídos de pesquisa de jurisprudência no site do STF. Assim, tem por principal objetivo identificar a prática dos métodos consensuais para resolução de disputas no âmbito do STF e colaborar para uma aplicação mais adequada dos MASCs, eventualmente, indicando outros modos de emprego deles. Da avaliação geral nesses aspectos e, principalmente, dos casos selecionados para avaliação mais detalhada, foi percebido dois pontos que merecem atenção. Primeiramente, o STF deve buscar avaliar as disputas e indicar logo de início o método de resolução de conflito mais adequado, inclusive se seria caso de adjudicação judicial e imposição de precedentes vinculantes. De outro lado, em ações envolvendo múltiplas partes, cabe uma melhor identificação dos interessados e de seus interesses, bem como é importante que o STF viabilize mecanismos ou estruturas para que seja efetivada a participação de todos eles. Como caminho para maior efetividade dos métodos alternativos para resolução de disputas no âmbito do STF, além dessas recomendações de conduta operacionais, foi sugerida a criação de um novo órgão, seguindo o formato dos Nupemecs já em funcionamento em outros tribunais. |