Análise da malha fiscal do Distrito Federal dentro do paradigma da regulação responsiva

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Barbosa, Júlio César Moreira
Orientador(a): Rubinstein, Flávio
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10438/19134
Resumo: A função primordial deste trabalho é avaliar a eficiência da malha fiscal do Distrito Federal, instrumento que se propõe a buscar do contribuinte o cumprimento espontâneo do recolhimento do ICMS e do ISS nesta unidade da federação, atuando a partir do cruzamento de informações provenientes de diversas fontes, inclusive dos contribuintes, para conhecer a situação econômico-fiscal e apontar as medidas corretivas eventualmente exigidas ou recomendadas. Analisado esse procedimento de atuação da Administração Fiscal a partir do paradigma da regulação responsiva, que pressupõe a adoção de uma postura de diálogo e cooperação do Fisco deixando a utilização de medidas mais coercitivas na medida que o contribuinte demonstra a intenção de não cumprir com suas obrigações fiscais espontaneamente, pudemos verificar que alguns aspectos da regulação responsiva estão presentes na forma pela qual a malha fiscal do Distrito Federal se dispõe a buscar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do ICMS e do ISS que estão sob a sua jurisdição. Entretanto, viu-se que ainda existem possibilidades de serem implementas melhorias na forma de utilização da malha fiscal, tendo como idéia geral a premissa de que é necessário considerar que a Administração Tributária não pode ser organizada somente em torno de funções definidas internamente, mas também deve considerar as necessidades dos contribuintes, que na relação com o Fisco, precisam ser percebidos como clientes que devem ser atendidos e, principalmente, auxiliados, não sendo pressupostos de antemão como indivíduos sempre dispostos a se aproveitar das situações para obter o melhor proveito para si, deixando de pagar o tributo devido. A lógica do contribuinte também deve ser considerada no desenvolvimento e execução de programas e serviços, especialmente quando o objetivo principal é alcançar o recolhimento espontâneo dos tributos. Também é importante ressaltar que deve ser evitada a tendência das Administrações fiscais de fazer distinções muito estritas entre as tarefas de exigir o cumprimento das obrigações fiscais, de um lado, e a prestação de serviços aos contribuintes, de outro. Embora essa diferença de tratamento seja natural e compreensível, pois essas atividades podem diferir substancialmente, além de requerer diferentes tipos de servidores com habilidades diversas, é importante ter em conta que a segregação entre a prestação de serviços e outras formas de atuação é muito artificial, uma vez que estas distintas atividades interferem uma na outra, e as regras básicas de comunicação entre contribuintes e a administração tributária são aplicáveis não apenas para as atividades empreendidas na estrutura de prestação de serviços, mas também para aquelas que visam exigir o cumprimento das normas, pois todas buscam contribuir para o objetivo de alcançar o voluntário das obrigações pelos contribuintes. Nesse sentido, deve ser reiterado, sempre que oportuno, o caráter orientativo da malha fiscal Distrito Federal, que somente em casos específicos nos quais a não cooperação prevalece, deve ser utilizada para intervenções mais coercitivas perante o contribuinte. Isso porque os fatores que influenciam os comportamentos dos contribuintes tendem a confirmar a necessidade de tratar a exigência de tributos também como um fator social, ao lado do seu relevante aspecto econômico.