Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Jaroslavsky, Rafaella Schwartz |
Orientador(a): |
Sampaio, Patrícia Regina Pinheiro |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/30666
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Resumo: |
As plataformas estão no cerne das atividades econômicas desempenhadas no ambiente online, sendo responsáveis por conectar grupos distintos de consumidores e controlar o acesso a dados e infraestruturas relevantes. O poder de mercado desses agentes e a posição privilegiada que ocupam têm suscitado uma série de preocupações em ramos variados do direito. Parte dessas inquietações permeiam o direito da concorrência e podem ser vislumbradas sob a forma de práticas exclusionárias, trazendo riscos ao ambiente competitivo. Nos últimos anos, especialistas em defesa da concorrência publicaram diversos documentos que pontuam algumas das preocupações mais recorrentes nos mercados digitais, incluindo a eficácia reduzida do enforcement antitruste em condutas exclusionárias e a necessidade de reforma e complementação do ferramental antitruste com regulações ex ante. De todo modo, ainda não há consenso na literatura especializada acerca do formato regulatório, mais adequado e eficaz, para lidar com as apreensões anticompetitivas do cenário digital. Recentemente, foram publicadas alternativas regulatórias mais concretas em jurisdições mais experientes (União Europeia, Reino Unido e Austrália). No Brasil, a necessidade dessas reformas estruturais ainda foi pouco debatida. Dessa forma, esta dissertação analisa em que medida a regulação pode lidar, de maneira mais eficaz, com condutas potencialmente exclusionárias praticadas por plataformas digitais, em comparação à regulação antitruste vigente. A análise do enforcement antitruste atual verificou algumas limitações: parte delas pode ser solucionada por meio da atualização do próprio ferramental antitruste (e.g., métricas sólidas de mensuração do poder de mercado de plataformas e alargamento do conceito de mercado relevante, etc.); outras demandam a introdução de regulações estruturais (e.g., remédios ineficazes e incompatíveis com o dinamismo, a celeridade e as falhas de mercado observadas nos mercados digitais, etc.). De modo geral, o desenho institucional e normativo dessas regulações ex ante ainda é um tópico controvertido na literatura internacional e pouco aprofundado no cenário nacional. Algumas regulações setoriais de outras áreas (telecomunicações e financeira), além de alternativas regulatórias específicas para plataformas propostas recentemente em jurisdições estrangeiras, podem auxiliar na construção de um modelo regulatório futuro mais eficaz, no país, desde que acompanhadas de critérios – claros e flexíveis – alinhados ao dinamismo dos mercados digitais. |