Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Deccache, Daniel Fernandes |
Orientador(a): |
Araujo, Danilo Borges dos Santos Gomes de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/27704
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Resumo: |
O direito brasileiro reconhece a figura da sociedade limitada de natureza intuito pecunea, que possui as características de responsabilidade limitada dos sócios e de livre cessão das quotas para terceiros. A retirada imotivada, por sua vez, decorre da natureza da sociedade simples, que não possui regra de limitação da responsabilidade dos sócios, além de vedar a livre circulação das quotas para terceiros. Desse modo, o regramento da sociedade limitada capitalista e o instituto da retirada imotivada não coexistem. Essa interpretação confere à sociedade limitada capitalista a característica do travamento do capital investido, que é fundamental para atrair investimentos de longo prazo e em valores expressivos. A impossibilidade da retirada imotivada na sociedade limitada capitalista se sustenta do ponto de vista jurídico e econômico, além de estar em conformidade com o direito comercial moderno, que privilegia a proteção do ente social em detrimento de um direito individual. |