Direito de retirada imotivada (artigo 1.029 do código civil) e a sociedade limitada capitalista

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Deccache, Daniel Fernandes
Orientador(a): Araujo, Danilo Borges dos Santos Gomes de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/27704
Resumo: O direito brasileiro reconhece a figura da sociedade limitada de natureza intuito pecunea, que possui as características de responsabilidade limitada dos sócios e de livre cessão das quotas para terceiros. A retirada imotivada, por sua vez, decorre da natureza da sociedade simples, que não possui regra de limitação da responsabilidade dos sócios, além de vedar a livre circulação das quotas para terceiros. Desse modo, o regramento da sociedade limitada capitalista e o instituto da retirada imotivada não coexistem. Essa interpretação confere à sociedade limitada capitalista a característica do travamento do capital investido, que é fundamental para atrair investimentos de longo prazo e em valores expressivos. A impossibilidade da retirada imotivada na sociedade limitada capitalista se sustenta do ponto de vista jurídico e econômico, além de estar em conformidade com o direito comercial moderno, que privilegia a proteção do ente social em detrimento de um direito individual.