Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Barros, Pedro Jorge Mendonça de |
Orientador(a): |
Bifano, Elidie Palma |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/31753
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Resumo: |
Objetivou-se, de acordo com enfoque do Programa do Mestrado Profissional da FGV-SP, orientar as condutas dos contribuintes para reorganizar os seus negócios a partir das operações costumeiramente denominadas de fragmentação de atividades, com as cautelas necessárias para mitigar os riscos fiscais. Entretanto, a jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se mostrou não coesa e ainda não foi oportunizado ao Poder Judiciário se debruçar de forma relevante. Nesse contexto, inspirou-se no método Normative Systems para extrair da jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) as principais características fáticas das citadas operações (Universo de Propriedades – UP) e para analisar a relevância delas às decisões do Poder Judiciário sobre outras operações de reorganização de negócios que possuem uma ou mais características fáticas idênticas ou similares às da operação aqui estudada (Universo de Discurso – UD). Com isso, foi possível construir as perspectivas de resultados judiciais quando as citadas operações de fragmentação de atividades baterem às portas dos tribunais (Universo de Ações – UA). Concluiu-se que, para o Poder Judiciário, a Quarta Propriedade (Substância Material) é a mais relevante, seguida da Primeira Propriedade (Relação de Interdependência), que é utilizada como indício ou reforço argumentativo à inoponibilidade ao fisco, e que a Terceira Propriedade (Substância Formal) é irrelevante. Por fim, atestamos a impossibilidade de conclusões acerca de como a Quarta Propriedade (Propósito Negocial ou Extratributário), tendo em vista os poucos casos, até então analisados pelo Poder Judiciário. A partir dessas conclusões, orientou-se que os contribuintes, como pressupostos básicos, cumpram todas as formalidades e registrem contabilmente todas as operações e, quando mantiverem relações negociais com empresas do mesmo grupo econômico, atentem às regras de livre mercado e à autonomia patrimonial. Além disso há o mais importante: que os atos e negócios jurídicos praticados reflitam integralmente a realidade fática. Por fim, sugeriu-se que os Contribuintes busquem evidenciar as finalidades negociais das reorganizações de seus negócios. |