Reorganização de negócios através da fragmentação de atividades sob os olhos do poder judiciário : uma análise inspirada no método normative systems

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Barros, Pedro Jorge Mendonça de
Orientador(a): Bifano, Elidie Palma
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/31753
Resumo: Objetivou-se, de acordo com enfoque do Programa do Mestrado Profissional da FGV-SP, orientar as condutas dos contribuintes para reorganizar os seus negócios a partir das operações costumeiramente denominadas de fragmentação de atividades, com as cautelas necessárias para mitigar os riscos fiscais. Entretanto, a jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se mostrou não coesa e ainda não foi oportunizado ao Poder Judiciário se debruçar de forma relevante. Nesse contexto, inspirou-se no método Normative Systems para extrair da jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) as principais características fáticas das citadas operações (Universo de Propriedades – UP) e para analisar a relevância delas às decisões do Poder Judiciário sobre outras operações de reorganização de negócios que possuem uma ou mais características fáticas idênticas ou similares às da operação aqui estudada (Universo de Discurso – UD). Com isso, foi possível construir as perspectivas de resultados judiciais quando as citadas operações de fragmentação de atividades baterem às portas dos tribunais (Universo de Ações – UA). Concluiu-se que, para o Poder Judiciário, a Quarta Propriedade (Substância Material) é a mais relevante, seguida da Primeira Propriedade (Relação de Interdependência), que é utilizada como indício ou reforço argumentativo à inoponibilidade ao fisco, e que a Terceira Propriedade (Substância Formal) é irrelevante. Por fim, atestamos a impossibilidade de conclusões acerca de como a Quarta Propriedade (Propósito Negocial ou Extratributário), tendo em vista os poucos casos, até então analisados pelo Poder Judiciário. A partir dessas conclusões, orientou-se que os contribuintes, como pressupostos básicos, cumpram todas as formalidades e registrem contabilmente todas as operações e, quando mantiverem relações negociais com empresas do mesmo grupo econômico, atentem às regras de livre mercado e à autonomia patrimonial. Além disso há o mais importante: que os atos e negócios jurídicos praticados reflitam integralmente a realidade fática. Por fim, sugeriu-se que os Contribuintes busquem evidenciar as finalidades negociais das reorganizações de seus negócios.