Arranjos de pagamento: responsabilidade do credenciador pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelo subcredenciador perante terceiros

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Teixeira, Diego Ramos Abrantes
Orientador(a): Araujo, Paulo Dóron Rehder de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/32531
Resumo: Este trabalho analisa os arranjos de pagamentos via cartões em casos de falha de pagamento. Tais arranjos são compostos por diversos contratos, firmados por diferentes partes (bandeira, emissor, credenciador, subcredenciador e estabelecimentos comerciais). Essas não necessariamente mantém vínculo direto entre elas – por exemplo, credenciador em relação a estabelecimento comercial que contrata com subcredenciador –, havendo casos em que subcredenciadores deixaram de pagar estabelecimentos comerciais. Diante disso, investiga-se: (i) se o credenciador que atua nesse ambiente pode ser chamado, ou não, a responder pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelo subcredenciador perante terceiro – o estabelecimento comercial –, a despeito de manifestação expressa de vontade; e (ii) se sim, sob quais condições essa responsabilidade poderia ser invocada e aplicada. Percebe-se que, em alguns casos, os tribunais brasileiros têm imputado responsabilidade ao credenciador com base na teoria do risco integral e na figura do consumidor equiparado e, em outros, a rejeitado, com fundamento no princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Este trabalho critica as decisões propostas pelos tribunais e propõe solução contratual, diante da coligação contratual que forma relação jurídica base, fonte para o surgimento de deveres sistêmicos. Tal se dá a partir da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Propõe-se que, com a falha de pagamento, há violação de deveres sistêmicos, resultando em responsabilização. Esse processo de imputação, contudo, deve ser proporcional e razoável, sem descaracterizar a contratação idealizada e desbordar para o assistencialismo social. Propõe-se, em conclusão: (i) uma abordagem contratual para solução decorrente da falha de pagamento; (ii) o uso de teste de aplicação para configuração, ou não, de dever sistêmico; e (iii) determinadas cautelas e condutas aos participantes dos arranjos de pagamento via cartões de crédito.