Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Fonseca, Filipe Rocha da |
Orientador(a): |
Sampaio, Patrícia Regina Pinheiro |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29553
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Resumo: |
Para promover a concorrência no mercado, propiciando a maximização do bem-estar social, o Estado passou a se tornar descentralizado, com a criação de entidades dotadas de grau maior ou menor de autonomia em relação ao ente central, que detêm autoridade regulatória no tocante às atividades setoriais a si confiadas. Tais entidades são incumbidas de regular setores tidos como sensíveis para a sociedade, onde a existência de falhas de mercado foi considerada de tal importância que o Poder Público julga imprescindível a sua interferência, visando inibir os efeitos indesejáveis ou promover efeitos desejáveis em tais mercados. Nesse sentido, quando no estrito cumprimento das funções delegadas pela sua lei de criação, as normas emanadas ou atos praticados pelas referidas agências, por seu caráter de especialidade, prevalecem em relação às demais normas gerais do sistema jurídico, devendo ser respeitadas tanto pelos particulares submetidos a sua esfera de regulação quanto pelas demais entidades públicas. Diante do processo de criação de autoridades reguladoras e da proliferação de atos regulatórios setoriais, alguns conflitos aparentes com as normas de Direito Concorrencial e atuações da autoridade antitruste acabam por emergir, mais especificamente quando normas ou decisões de autoridades reguladoras setoriais levam a resultados considerados, por parte da autoridade antitruste, como violadores da Lei Concorrencial. Desse modo, o presente trabalho se propõe a investigar o fenômeno, especificamente por meio de um estudo das decisões do CADE que julgaram a cobrança de tarifa intitulada “Terminal Handling Charge 2” (“THC2”), cobrada dos terminais portuários aos retroalfandegados para segregação e entrega de contêineres. A análise dos casos permite concluir que, ao condenar empresas pela cobrança da THC2, o CADE extrapolou as suas competências, assim como violou os fundamentos do precedente administrativo acerca da matéria. |