As consequências da indefinição de insumo para as contribuições não cumulativas do PIS e da COFINS na indústria, no comércio e na prestação de serviço

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Ferreira, Erika Borges
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: FECAP - Faculdade Escola de Comércio Álvares Penteado
Controladoria e Contabilidade
BR
FECAP
Mestrado em Ciências Contábeis
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Tax
PIS
Link de acesso: http://tede.fecap.br:8080/handle/tede/532
Resumo: A não cumulatividade surgiu com o objetivo de desonerar a cadeia produtiva. O sistema cumulativo ainda é aplicado, porém muitos estudiosos afirmam que essa forma de tributação é prejudicial à sociedade, pois tem efeito cascata . Quando da elaboração da lei que determina sobre a não cumulatividade do PIS/COFINS (Programa de Integração Social/ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o legislador criou a obrigatoriedade dessa sistemática atrelada à forma de apuração do Imposto de Renda. Assim, empresas tributadas no Lucro Real estão obrigadas a apurar suas contribuições sociais na forma não cumulativa, por outro lado, empresas que estão no Lucro Presumido terão as alíquotas cumulativas para o PIS/COFINS. Além disso, a legislação elencou pontualmente quais seriam os créditos e insumos permitidos para desonerar a cadeia produtiva. Essas atitudes causaram um desencontro com os objetivos gerais da criação da não cumulatividade, isto porque, ao definir quais créditos são permitidos para desconto, não há aplicabilidade plena do Princípio da Não Cumulatividade. E mais, segregar a apuração em cumulativo e não cumulativo com base na apuração do lucro estipula um número de contribuintes desuniformes, com características distintas e principalmente com custos/despesas divergentes. Ressalta-se ainda que a tomada de crédito sob a rubrica insumo, nomenclatura utilizada na legislação, gera diversas interpretações por parte dos contribuintes ocasionando questionamentos do Fisco sob o reconhecimento desse custo. Diante desses fatos, buscou-se estudar os impactos que a não cumulatividade causa nos resultados das empresas segregando-as por ramo industrial, comercial e de prestação de serviço. Como consequência do levantamento efetuado, identificou-se que, para estas empresas dos setores industriais e comerciais, a não cumulatividade atingiu seus objetivos desonerando a cadeia produtiva, porém de forma suavizada, pois deduz apenas os créditos elencados em lei. Já para os dois prestadores de serviço analisados, que são obrigados a não cumulatividade das contribuições, a não cumulatividade só ocasionou pagamentos superiores à sistemática cumulativa. Através da análise efetuada conclui-se que primeiramente a não cumulatividade deve ser exercida de forma plena e irrestrita, tal qual é a essência do Princípio da Não Cumulatividade e mais, o contribuinte deve ter a livre decisão em optar por ser cumulativo ou não cumulativo, exercendo assim uma gestão tributária eficiente e efetiva