Resumo: |
O plantão judiciário noturno, instituído no âmbito dos tribunais brasileiros por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou o art. 93, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, permite o ingresso de ações mesmo durante a madrugada, nos moldes estabelecidos na 33/2014 do TJRJ, o plantão somente pode ser utilizado em situação de urgência, sendo recorrente a requisição da concessão de tutelas provisórias. No tocante ao direito fundamental à saúde, quando há o risco de perecimento do indivíduo acometido por moléstia, a morosidade nas decisões judiciais pode agravar o problema de saúde. Nesse contexto, a tutela de urgência em caráter antecedente, inovação do CPC/2015, se encaixaria no panorama do plantão noturno do Judiciário e poderia evitar uma judicialização desnecessária. O presente estudo, realizado em sede de dissertação de mestrado, teve por objetivo abordar a judicialização da saúde e os seus impactos no plantão noturno, sob a perspectiva da atuação do Poder Judiciário a respeito da concessão ou da negativa de pedidos fundamentados no direito à saúde. Para tanto, o trabalho utilizou o método hipotético-dedutivo, em análise qualitativa, por meio da revisão doutrinária e jurisprudencial, além da legislativa, bem como apresentou /dados colhidos nos meses de janeiro e junho de 2017, referentes ao plantão noturno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, em forma quantificada em gráficos. Os resultados mapeados apontaram que mais da metade dos pedidos apresentados durante o plantão noturno se referem a questões de saúde, pública ou privada, bem como estavam combinados com requisições de tutela provisórias de urgência, evidenciando índices elevados de judicialização em questões de saúde. Por fim, o presente estudo também desejou oferecer uma humilde contribuição aos debates sobre o direito à saúde como uma garantia fundamental, numa realidade ainda distante da devida segurança jurídica que se espera de uma Democracia fundada no Estado de Direito. |
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