Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Santos, Alethele de Oliveira |
Orientador(a): |
Delduque, Maria Célia |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Link de acesso: |
https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/42060
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Resumo: |
A Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu artigo 196. Consideradas inúmeras ações judiciais que visam efetivar o direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal entendeu adequado convocar audiência pública como forma de angariar subsídios para suas decisões, promovendo a guarda da Constituição Federal e a uniformização de jurisprudência. Este trabalho analisa os 63 discursos proferidos na Audiência Pública da Saúde, realizada nos dias 27, 28 e 29 de abril e 4, 5 e 7 de maio de 2009 no Supremo Tribunal Federal à luz da Teoria dos Sistemas, proposta por Niklas Luhmann. Foi utilizada a metodologia de Análise de Discurso, auxiliada pelo software QualiQuantisoft. com a identificação de argumentos agrupados em três categorias gerais de análise: teses, propostas e dilemas. Esses argumentos tiveram aferida sua eficácia quando comparados com a Decisão STA 178 e outros processos1 - exarada pelo Supremo Tribunal Federal, assim como com a Resolução n. 31 do Conselho Nacional de Justiça, manifestações reconhecidas como oriundas da Audiência Pública da Saúde. Foi possível identificar que cerca de 20% dos argumentos oriundos dos discursos analisados foram utilizados nas manifestações mencionadas. Conclui-se que a Audiência Pública da Saúde mostrou-se estratégia adequada aos fins pretendidos pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de posicionamento, adotou a tese de que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas públicas, todavia admitidas excepcionalidades. Manteve a decisão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos e aplicou conceitos técnicos apreendidos por ocasião da Audiência Pública da Saúde. Assim como, em Resolução do CNJ, destinada a toda a magistratura vinculada, exarou comandos que possibilitam a unificação de jurisprudência, respeitados os casos concretos. |