Amianto, saúde do trabalhador e poder judiciário: respostas do tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro às demandas relativas a exposição ao asbesto

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Leal, Cândida Wagner de Azevedo
Orientador(a): Oliveira, Maria Helena Barros de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Link de acesso: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/34251
Resumo: Introdução: O presente estudo analisou as respostas do Poder Judiciário Trabalhista às demandas relativas à exposição ocupacional ao amianto, tendo como pergunta norteadora se haveria decisões que chacelariam o adoecedor processo produtivo do asbesto, ao invés de proteger a saúde daqueles que laboram. Objetivos: Analisar as respostas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que corresponde ao Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, às demandas relativas à exposição ao amianto, no período de 2007 a 2017. Mais especificamente, buscou-se conhecer o perfil das ações sujeitas a recurso e o posicionamento do órgão julgador sobre prescrição e responsabilidade civil, bem como identificar se o Nexo Técnico Epidemiológico teria sido utilizado na elaboração das decisões. Método: A metodologia fundou-se em pesquisa exploratória e documental em acórdãos judiciais publicados na página da internet do Tribunal citado. Resultados: Constatou-se que a atuação do Judiciário Trabalhista encontra-se, inicialmente, limitada pelos tipos de ação proposta, as quais são, em sua maioria, individuais e com pedidos indenizatórios. Quando instado a se manifestar em tais ações o Tribunal impôs ao trabalhador o ônus da prova da existência da doença e do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade desenvolvida, bem como da culpa do empregador, não obstante seja de risco a atividade que envolve exposição ao amianto. Nas ações em que os obreiros conseguiram se desincumbir de seus encargos probatórios, o Judiciário deferiu indenizações não módicas, imprimindo caráter pedagógico à reprimenda. O acolhimento da prescrição bienal contado após o término do contrato mostrou-se exceção, ocorrendo em apenas um caso. Quando acionado por meio de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal deferiu a tutela inibitória postulada, determinando, entre outros, a substituição do crisotila em grande fábrica do município do Rio de Janeiro e a remessa de dados dos trabalhadores - com a devida precaução quanto à manutenção do sigilo dos documentos - ao Sistema Único de Saúde e à Fundação Oswaldo Cruz, a fim de viabilizar ações e estudos de vigilância sanitária e epidemiológicos. Considerações finais: Ainda há muito a evoluir, tanto na confecção das ações, como na prolação das decisões, quando se trata de saúde do trabalhador. O aprofundamento do diálogo entre o Direito e a Saúde Pública é necessidade premente, o qual deve ser iniciado nos bancos das faculdades, passando pelas escolas de magistratura, a fim de possibilitar a criação de uma cultura postulatória e decisória compromissada com a prevenção de danos e a melhoria das condições de trabalho.