Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Azevedo, Aldilene Abreu de |
Orientador(a): |
Girianelli, Vania Reis |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Link de acesso: |
https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/48402
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Resumo: |
O crescimento progressivo da população idosa é um evento mundial. No Brasil esse processo tem ocorrido de forma mais acelerada, apesar das diferenças regionais, e o estado do Rio de Janeiro é o que apresenta maior proporção de idosos do país. Como consequência há um aumento na utilização dos serviços de saúde, bem como nas ações judiciais para garantir o direito à saúde, assegurado na Constituição. O estudo teve por objetivo avaliar a efetividade da Lei de prioridade dos idosos quanto às demandas judiciais de saúde na 1ª. Instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro, RJ, Brasil. Foi realizado um estudo transversal descritivo dos processos referentes aos idosos distribuídos no período de 2018 a 2019. Os dados foram acessados no sítio eletrônico do tribunal buscando pelo nome da parte ré, sendo considerados dois planos de saúde com maior vigência no município do Rio de Janeiro, que tramitaram na competência Cível. A efetividade jurídica da lei foi avaliada considerando o pedido de prioridade e a decisão judicial. Já a efetividade social baseou-se na comparação do tempo de tramitação dos processos entre as pessoas \2265 80 anos com os demais idosos, e entre os idosos (\2265 60 anos) com os adultos maduros (40 a 59 anos). Um total de 1.040 processos foi identificado, mas apenas 240 elegíveis (23,0%). O serviço de internação domiciliar foi à principal demanda (26,3%), em particular para os idosos com 80 anos ou mais (54,7%). A efetividade jurídica da lei de prioridade para faixa etária de 60 a 79 anos foi 86,0% e 97,3% para os demais idosos (prioridade especial), aumentando para 90,1% e 98,7%, respectivamente, quando o juiz agiu de ofício. A efetividade social, no entanto, não ocorreu, pois, o tempo de tramitação do processo foi menor para os adultos maduros do que para as pessoas idosas (p=0,020) e não houve diferença estatisticamente significativa em os idosos com 80 anos ou mais e demais idosos (p=0,400). O acompanhamento da repercussão dessa lei na sociedade é fundamental, pois o idoso se encontra em uma fase da vida em que a questão temporal é essencial, em particular quando a demanda está relacionada à saúde. |