Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
SANTOS, Cleilane Silva dos
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Orientador(a): |
FISCHER, Luly Rodrigues da Cunha
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Pará
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Instituto de Ciências Jurídicas
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufpa.br:8080/jspui/handle/2011/15021
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Resumo: |
A Lei 13.465/2017 reconheceu expressamente a possibilidade de regularização fundiária urbana em unidades de conservação de uso sustentável, estabelecendo a obrigatoriedade de estudos técnicos ambientais que justifiquem a melhoria ambientais em relação a situação de ocupação informal anterior. Considerando a tipologia e objetivos das unidades de conservação de uso sustentável, trata-se de norma que incide sobre direitos de populações tradicionais e não tradicionais. As unidades de conservação, enquanto áreas protegidas, são reconhecidas legalmente como uma das principais estratégias de conservação da biodiversidade. Todavia, no que tange ao meio ambiente urbano da Amazônia, as unidades de conservação passam a ter especial relevância por também serem responsáveis pela proteção do meio ambiente que se efetiva através da qualidade da vida humana pautada na preservação da cultura, sobretudo, para o caso de populações tradicionais. Assim, o tema da regularização fundiária urbana em unidades de conservação adquire relevância por ser um dos principais meios para consecução da efetividade do direito à cidade para o meio ambiente urbano da Amazônia, o que enseja uma análise holística das normas legais que incidem sobre o ambiente da cidade e do direito à moradia a partir de uma perspectiva nacional e internacional. Nesse sentido, a análise, demonstra que a regularização fundiária urbana em unidades de conservação de uso sustentável, a partir dos termos da Lei 13.465/2018, não se adequa como instrumento eficaz para consecução do direito à cidade na Amazônia, ainda que para área de proteção ambiental, na qual as atividades que deverão ser desenvolvidas no meio ambiente, também deverão ser reguladas em consideração a importância da vida humana e da cultura como condição para efetivação do meio ambiente urbano da Amazônia. |