Estado de exceção, direito penal do inimigo e política criminal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Godoy, Paulo Emílio Catta Preta de
Orientador(a): Godoy, Arnaldo Sampaio de Moraes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8616
Resumo: Este trabalho tem como referencial o Direito Penal do inimigo enquanto novo marco racionalizado da neutralização do inimigo no Estado de Exceção. A invocação de preservação da ordem constitucional apresenta-se, em momentos críticos, como justificativa válida para suspensão de direitos e garantias fundamentais, na perspectiva de que sua eficácia dificulta a pronta e enérgica atuação estatal necessária a debelar os perigos e assim, reconstituir a ordem fática, pressuposto da vigência da ordem legal. As características principais desse Estado de exceção se definem, além da suspensão de normas indicada, também pela concentração de poderes emergenciais nas mãos do Poder Executivo e pela irresponsabilidade jurídicas da atuação dos agentes em períodos emergenciais, com apoio na concepção justificante do estado de necessidade (necessitas non leges habet). Em contraponto, aponta-se que a aporia fundamental do estado de exceção é a sua tendência em se perpetuarem as medidas emergenciais mesmo após a contenção dos perigos que legitimaram sua instauração, em movimento permanente que acaba por implicar na derrocada da ordem constitucional que busca proteger. Inicialmente utilizado para travar a guerra contra os inimigos externos (hostis alienígena) e debelar invasões estrangeiras, afere-se que as situações fáticas legitimadoras de sua instauração amplia-se para a guerra interna, ou seja, para também alcançar o combate que o Estado trava com seus próprio inimigos internos (hostis judicatus). A definição do inimigo desponta como a atividade política essencial e sua designação. apesar de não ter características permanentes e preconcebidas, se apresenta na impossibilidade de coexistência e de solução dos conflitos pela via pacífica do direito ou pela decisão proferida por um árbitro imparcial, invocando a guerra e a eliminação física, o que legitimaria o Estado absoluto, nas situações históricas verificadas sobretudo no período das Grandes Guerras e que pareciam superadas após o fim das deflagrações, com a edição da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, pela ONU. Na primeira década do século XXI, observa-se o regresso autoritário no discurso penal, com incremente nas demandas repressivas e punitivistas, sobretudo, na linha de dois eixos temáticos: o Direito Penal do inimigo, que propõe a separação forma do poder punitivo a ser dirigida àqueles indivíduos que, pela incerteza de seu comportamento futuro e pelos riscos que causem à segurança do Estado, são destituídos de sua personalidade jurídica e assim podem ser neutralizados com bestas-feras. De outro lado, o novo autoritarismo cool surge como proposto de retomada da punição com ferramenta central na contenção de problemas sociais, especialmente relacionados com o novo paradigma da exceção, a segurança pública, a assim propugnar o abrandamento pontual da eficácia dos direitos e garantias fundamentais como único caminho possível e eficaz no combate à criminalidade, fenômenos que são articulados a partir de política criminal de exceção.