Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Gontijo, Camila Martins |
Orientador(a): |
Ribeiro, Gustavo Ferreira |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12191
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Resumo: |
O estabelecimento da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1994, instituiu regras para o comércio internacional buscando, em algumas situações, a harmonização de medidas entre os Membros visando a liberalização comercial. O Acordo de Barreiras Técnicas (TBT) da OMC é um destes instrumentos e objeto de estudo deste trabalho. A inserção internacional dos Estados em desenvolvimento enfrenta diversas barreiras, como medidas não tarifárias. Estão entre elas as medidas técnicas, cobertas pelo TBT, o que tem gerado diversos questionamentos no sistema de solução de controvérsias e nos mecanismos de consultas do Comitê do TBT. O acordo TBT da OMC é a base para a análise de disputas ocorridas entre 2008 e 2016 com foco em seu artigo 2.2. As discussões em torno desse artigo se referem aos objetivos legítimos, à necessidade da aplicação das medidas, estabelecimento de regulações técnicas, a aplicação de medidas mais restritivas ao comércio do que o necessário e a possibilidade de riscos pelo não cumprimento das medidas. Os casos analisados neste trabalho (EUA – Atum II, EUA – COOL, EUA – Cigarros de cravo e Austrália – Embalagens genéricas de tabaco) foram aqueles que indicaram o artigo 2.2 do acordo TBT como questão de disputa, e nos quais o Brasil atuou como terceira parte. Embora a hipótese inicial do trabalho fosse a de que as medidas técnicas estariam representando obstáculos desnecessários ao comércio e à inserção dos Estados em desenvolvimento no mercado internacional, deve-se relativizá-la após os estudos dos casos. |