Área de preservação permanente e reserva legal: (in)existência de uma política pública nacional para conciliar o conflito rural entre uso e conservação: elementos para uma política conciliatória

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Silva, Diego Vega Possebon da
Orientador(a): Leuzinger, Márcia Dieguez
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12010
Resumo: O Código Florestal de 2012 positivou várias hipóteses de uso das APPs e RLs (Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais) ao mesmo tempo em que a legislação ambiental impõe o dever de conservação desses mesmos espaços. Surge, então, uma colisão que pode ser atenuada por meio de políticas públicas ambientais que objetivem mitigar o conflito entre o uso e a conservação das APPs e RLs. A heterogeneidade do universo rural e as suas vicissitudes fazem com que o conflito assuma características ainda mais diversificadas. Por outro lado, para que se entendam os limites de uso e da conservação é preciso ter mais conhecimento sobre o meio ambiente natural e, mais precisamente, informação ambiental para entender os limites do uso da natureza. A decisão passa pelo entendimento dos serviços ecossistêmicos, os quais devem ser considerados tanto para caracterizar uma área como ambientalmente saudável (conservada), como para balizar os procedimentos de restauração e recomposição florestal. Todavia, a informação ambiental é escassa. Nesse cenário de conflito, foram procuradas políticas públicas federais de âmbito nacional que objetivassem reduzir o choque entre o direito de uso e o dever de conservação de APPs e RLs. Antes da comparação, foi necessário definir um conceito paradigma do que fosse política pública. A partir do estabelecimento desse conceito, foram encontradas algumas iniciativas que não se encaixaram perfeitamente no parâmetro adotado de política pública. Mesmo assim, foi possível detectar nessas iniciativas vários problemas e soluções que serviram para constituir um rol de elementos relevantes que podem constar em futuras políticas públicas ambientais conciliatórias em APPs e RLs. Finalmente, para impulsionar e potencializar ainda mais a conciliação, foram propostos quatro elementos estratégicos de política pública ambiental para trabalhar lacunas relevantes na inexistente política nacional.