Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Nascimento, Joelson do Rosário |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/21562
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Resumo: |
Pacificar conflitos, seja de natureza privada ou pública, sempre foi tarefa das mais árduas para todas as civilizações e comunidades humanas. Os métodos outrora utilizados sempre foram postos à crítica e o processo penal vem se modernizando no Brasil desde a edição do Código de Processo Criminal de 1832, não obstante o núcleo dogmático daquele (processo penal) não esteja sintonizado com a matriz constitucional de 1998. No tocante à temática desenvolvida nessa pesquisa, seu objetivo visa analisar em que medida a imparcialidade do julgador, presente no atual Código de Processo Penal e demais legislações em virtude do devido processo legal, têm contribuído para influenciar diretamente no resultado de um julgamento justo, ou, se não raro, a sua ausência tem contribuído com decisões injustas em detrimento do acusado. Ante a existência desse quadro, o presente trabalho traz problematizações doutrinárias, filosóficas e legislativas acerca da imparcialidade no processo penal, situando-o a partir dos antigos métodos de pacificação dos conflitos, procurando demonstrar como agiam os julgadores na solução das controvérsias públicas e/ou privadas até chegar aos nossos dias. Por conseguinte, recorreu-se à doutrina garantista de Luigi Ferrajoli, bem como de outros pensadores e doutrinadores da seara jurídica que adotam como linha de raciocínio o garantismo do filósofo italiano como fundamento para alinhar a sistemática do processo penal à tutela dos bens jurídicos constitucionalmente protegidos, principalmente no que diz respeito ao problema da imparcialidade do julgador em sua pronúncia quando da decisão judicial. A justiça da decisão em muito depende daquele que é o responsável pela condução do procedimento. Indaga-se se os poderes instrutórios conferidos aos magistrados, seja determinando a instauração de inquérito policial a partir do conhecimento da existência de um delito, seja requisitando livremente testemunhas, seja determinando a produção das provas, seja agindo de forma suspeita, seja conduzindo o processo mesmo impedido legalmente não compromete a finalidade do sistema acusatório, que deve ser conduzido pela paridade de armas e pelo contraditório. O devido processo legal assegurado no processo penal ante algumas incompatibilidades por guardar simetria com o sistema inquisitório deve dar lugar ao devido processo constitucional como instrumento de garantia assegurado pela Constituição/88. A persecução criminal não pode servir ao Estado como mecanismo de violação dos direitos humanos já conquistados desde o século XVIII. A conclusão proposta é que em sintonia com a instituição do juiz das garantias adotado pela Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 efetue-se mudanças na sistemática processual penal e nas legislações que afastem o julgador daquelas tarefas probatórias que podem ser livremente atribuídas ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária, levando o sistema acusatório a uma depuração dos elementos próprios do sistema inquisitório, sem, contudo, reduzir o julgador a mero expectador passivo e inerte. |