A desconstrução da tese do processo objetivo no controle concentrado de constitucionalidade brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Silva, Rebeca Souza Henriques
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13759
Resumo: O presente estudo trata da discussão em torno da natureza dos procedimentos de controle de constitucionalidade no Brasil. Tal discussão justifica-se face à definição que o Supremo Tribunal Federal conferiu ao sistema concentrado de controle de constitucionalidade: processo objetivo, sem partes e sem contraditório, em abstrato, no qual se discute a lei e/ou ato normativo em tese, sem análise de um caso concreto. A análise da natureza dos processos de controle de constitucionalidade faz-se necessária para a compreensão não apenas da dinâmica como o sistema concentrado vem ganhando espaço, em detrimento do sistema difuso, como também a compreensão do próprio sentido e da finalidade do instituto do controle de constitucionalidade, no escopo de uma genuína democracia constitucional. Com o marco teórico da Teoria Discursiva de Habermas e dos Discursos de Justificação e Aplicação de Günther, e através do método científico hipotético-dedutivo, esta pesquisa pretende demonstrar a inadequação da tese da natureza objetiva do processo de controle concentrado de constitucionalidade diante do Modelo Constitucional de Processo delineado pela Constituição de 1988, e defender a hipótese segundo a qual o processo do sistema concentrado de controle de constitucionalidade, na verdade, consiste em processo jurisdicional, de perspectiva dialética, sempre em contraditório, fundamentado na Constituição de 1988, e por isso a tese do processo objetivo resta superada face à processualística civil em vigência no ordenamento jurídico brasileiro.