Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Rosa, Ana Paula Gabriel Getúlio Dornelles da |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13836
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Resumo: |
A Lei Federal nº 11.441/2007 inaugurou o procedimento de desjudicialização – pela transferência, de forma facultativa, de procedimentos da Jurisdição Voluntária, além da inclusão de outros meios concorrentes para a solução de conflitos, como a Mediação e Conciliação - aos Serviços Extrajudiciais, pela realização de escrituras públicas de divórcio, separação, dissolução de união estável e partilha de bens junto aos Tabelionatos de Notas, desde que todos os interessados sejam maiores e capazes. Todavia, faz parte da natureza das Serventias Notariais a publicidade de seus atos. A partir dessa visão percebe-se que há necessidade de uma discussão sobre o direito à privacidade nos atos decorrentes do movimento de desjudicialização – cujos conteúdos sejam da esfera da vida privada, íntima do indivíduo, e a publicidade notarial. Portanto, o objetivo desta pesquisa bibliográfica é desenvolver uma discussão de fundo que tenha por objetivo semantizar o direito à intimidade, como elemento da esfera privada e o dever de publicidade da esfera pública, especificamente do Tabelionato de Notas, a partir de uma compreensão adequada ao paradigma jurídico vigente, qual seja, o paradigma procedimental do Estado Democrático de Direito, e a aplicação de uma correta interpretação por meio de concepções Teóricas de Hannah Arendt e Jürgen Habermas. Para tanto, promoveu-se a discussão a partir da revisão bibliográfica de Hannah Arendt e de Habermas sobre a privacidade, vista como condição necessária para a manutenção e preservação da esfera pública. A presente pesquisa adotou o método hipotético-dedutivo, e o procedimento comparativo com vistas a ressaltar as diferenças e similaridades de cada teoria analisada. E por, fim, constatou-se que não se deve falar em restrição à publicidade, considerando que a publicidade espontânea é da essência funcional e orgânica do Tabelionato de Notas e, por isso, tem o intuito de conceder segurança jurídica, bem como, de resguardar a privacidade dos interessados, sem que estes autorizem a divulgação, como já ocorre com os testamentos, e recentemente com a Lei de Mediação que seria, antes de tudo, um dever de confidencialidade, considerando o direito fundamental à inviolabilidade da vida privada e da intimidade dos envolvidos, enquanto interessados em dar forma jurídica à vontade de ambos, por meio das referidas escrituras. |