A (in)constitucionalidade do artigo 285-A do código de processo civil

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Bibliographic Details
Main Author: Schommer, Gustavo Luis
Publication Date: 2013
Format: Bachelor thesis
Language: por
Source: Repositório Institucional da UPF
Download full: https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6087
Summary: O presente trabalho tem por escopo analisar a compatibilidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela lei 11.277 de 07 de fevereiro de 2006 em face da Constituição Federal. O novel dispositivo trata do julgamento prima facie, em que é possibilitado ao juiz preferir sentença sem a citação do réu, desde que a demanda verse sobre matéria exclusivamente de direito e que ele já tenha proferido sentença anterior em caso idêntico de total improcedência. A constitucionalidade da inovação legislativa tem sido objeto de questionamento na doutrina e jurisprudência, sob o fundamento de que afronta os princípios processuais constitucionais do acesso à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e, por consequência, o devido processo legal, fundamentos que embasam a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 2006, sob o n 3695/DF, ainda pendente de julgamento. Também se firma a corrente que recepciona o dispositivo inovador como constitucional, louvando-o no sentido de que vem ao encontro da instrumentalidade, celeridade, razoável duração do processo, economia e efetividade da tutela jurisdicional. Diante dessa controvérsia jurídica e para investigar a questão da (in)constitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil, utilizou-se o método de abordagem dialético, analisando-se os argumentos dos dois posicionamentos, mediante pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, chegando-se a conclusão de que o referido dispositivo não afronta a Constituição Federal, na medida em que atende a todos os princípios constitucionais, em especial, o da razoável duração do processo e da efetividade processual.