Relações de consumo: ônus da prova processual do art. 6º, inc. viii, do CDC e momento de sua inversão
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| Autor Principal: | |
|---|---|
| Data de Publicación: | 2012 |
| Formato: | Bachelor thesis |
| Idioma: | por |
| Fonte: | Repositório Institucional da UPF |
| Download full: | https://repositorio.upf.br/handle/123456789/5934 |
Summary: | O número de demandas judiciais envolvendo relações de consumo é cada vez maior, o que exige uma aplicação eficaz das normas consumeristas. O instituto jurídico da inversão probatória constitui ferramenta eficaz na proteção do consumidor em juízo, quando verossímil suas alegações ou for ele hipossuficiente. Dessa forma, a presente monografia tem por objetivo, por meio da utilização do método hipotético-dedutivo, identificar o instante processual adequado à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a garantir a facilitação da defesa do consumidor em juízo sem, contudo, violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, analisa-se a possibilidade de inversão no despacho inicial do processo, na fase de saneamento do feito e no momento da sentença, que constituem as três principais correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, para, ao final, estabelecer qual delas melhor atende aos fins da norma e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A conclusão da pesquisa evidenciou que a inversão probatória, quando analisada e, se for o caso, determinada até antes do início da fase instrutória, ou seja, no despacho saneador, preserva o verdadeiro objetivo da norma protetiva, que é a facilitação da defesa do consumidor, além de reverenciar os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que possibilita ao fornecedor se desincumbir do encargo probatório que antes não lhe pertencia. |
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